REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima
Eucaristia
ÍNDICE
Proêmio [1-13]
Cap. I
A ordenação da sagrada Liturgia [14-18]
1. O Bispo diocesano, grande sacerdote de seu rebanho [19-25]
2. A Conferência de Bispos [26-28]
3. Os presbíteros [29-33]
4. Os diáconos [34-35]
Cap. II
A participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia
1. Uma participação ativa e consciente [36-42]
2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da santa Missa [43-47]
Cap. III
A celebração correta da santa Missa
1. A matéria da Santíssima Eucaristia [48-50]
2. A Oração eucarística [51-56]
3. As outras partes da Missa [57-74]
4. A união de vários ritos com a celebração da Missa [75-79]
Cap. IV
A sagrada Comunhão
1. As disposições para receber a sagrada Comunhão [80-87]
2. A distribuição da sagrada Comunhão [88-96]
3. A Comunhão dos sacerdotes [97-99]
4. A Comunhão sob as duas espécies [100-107]
Cap. V
Outros aspectos que se referem à Eucaristia
1. O lugar da celebração da santa Missa [108-109]
2. Diversos aspectos relacionados com a santa Missa [110-116]
3. Os vasos sagrados [117-120]
4. As vestes litúrgicas [121-128]
Cap. VI
A conservação da santa Eucaristia e seu culto fora da Missa
1. A conservação da Santíssima Eucaristia [129-133]
2. Algumas formas de culto à santa Eucaristia fora da Missa [134-141]
3. As procissões e os congressos eucarísticos [142-145]
Cap. VII
Ministérios extraordinários dos fiéis leigos [146-153]
1. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão [154-160]
2. A pregação [161]
3. Celebrações particulares que se realizam na ausência do sacerdote
[162-167]
4. Aqueles que têm sido afastados do estado clerical [168]
Cap. VIII
As Correções [169-171]
1. Graviora delicta (Atos Graves) [172]
2. Os atos graves [173]
3. Outros abusos [174-175]
4. O Bispo diocesano [176-180]
5. A Sé apostólica [181-182]
6. Queixas pelos abusos em matéria litúrgica [183-184]
Conclusão [185-186]
PROÊMIO
[1.] O Sacramento da Redenção, que a Mãe Igreja confessa com firme fé e
recebe com alegria, celebra e adora com veneração, na Santíssima
Eucaristia,[1] anunciando a morte de Jesus Cristo e proclamando sua ressurreição,
até que Ele volte em glória,[2] como Senhor e Dominador invencível, Sacerdote
eterno e Rei do universo, ao lado do Pai onipotente, de majestade infinita, com
o reino da verdade e a vida.[3]
[2.] A doutrina da Igreja sobre a Santíssima Eucaristia tem sido exposta com
muito cuidado e a máxima autoridade, ao longo dos séculos, nos escritos dos
Concílios e dos Sumos Pontífices, posto que na Eucaristia se contém todo o
bem espiritual da Igreja, que o Cristo, nossa Páscoa,[4] fonte e cume de toda a
vida cristã,[5] e cuja força alimenta à Igreja desde o inicio[6]
Recentemente, na Carta Encíclica «Ecclesia de Eucharistia», o Sumo Pontífice
João Paulo II tem exposto alguns novos princípios sobre esta matéria, de
grande importância eclesial para nossa época.[7]
Para que também nos tempos atuais, tão grande mistério seja devidamente
protegido pela Igreja, especialmente na celebração da sagrada Liturgia, o Sumo
Pontífice ordenou a esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos[8] que, em colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé,
preparasse esta Instrução, na que se tratam algumas questões referentes à
disciplina do sacramento da Eucaristia. Por conseguinte, esta Instrução que se
expõe deve ser lida em continuidade com a mencionada Carta Encíclica «Ecclesia
de Eucharistia».
Sem dúvida, a intenção de preparar um compêndio de normas sobre a Santíssima
Eucaristia é para bem retomar, com esta Instrução, alguns elementos da
normativa litúrgica anteriormente enunciada e estabelecida, que continuam sendo
válidas, para reforçar o sentido profundo das normas litúrgicas[9] e indicar
outras que iluminem e complementem as precedentes, explicando aos Bispos, e também
aos presbíteros, diáconos e a todos os fiéis leigos, para que cada um,
conforme ao próprio ofício e as próprias possibilidades, as possam pôr em prática.
[3.] As normas que se contêm nesta Instrução se referem a questões litúrgicas
concernentes ao Rito romano e, com as devidas exceções, também aos outros
Ritos da Igreja latina, aprovados pelo direito.
[4.] «Não há dúvida de que a reforma litúrgica do Concílio tem tido
grandes vantagens para uma participação mais consciente, ativa e frutuosa dos
fiéis no santo Sacrifício do altar».[10] Certamente, «não faltam sombras».[11]
Assim, não se pode calar ante aos abusos, inclusive gravíssimos, contra a
natureza da Liturgia e dos sacramentos, também contra a tradição e autoridade
da Igreja, abusos que em nossos tempos, não raramente, prejudicam as Celebrações
litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais. Em alguns lugares, os abusos litúrgicos
se têm convertido em um costume, no qual não se pode admitir e se deve
terminar.
[5.] A observância das normas que têm sido promulgadas pela autoridade da
Igreja, exige que concordem entre si pensamento e a voz, ações externas e a
intenção do coração. A mera observância externa das normas, como resultado
evidente, contraria a essência da sagrada Liturgia, com a que Cristo quer
congregar a sua Igreja, e com ela formar «um só corpo e um só espírito».[12]
Por isto, a ação externa deve estar iluminada pela fé e a caridade, que nos
unem com Cristo e nos unem aos outros, e suscitam nos outros a caridade com os
pobres e necessitados. As palavras e os ritos litúrgicos são expressão fiel,
amadurecida ao longo dos séculos, dos sentimentos de Cristo, nos ensinando a
ter os mesmos sentimentos que Ele;[13] conformando nosso pensamento com suas
palavras, elevamos ao Senhor nosso coração. Quando se fala nesta Instrução,
intenciona-se conduzir a esta conformação de nossos sentimentos com os
sentimentos de Cristo, expressados nas palavras e ritos da Liturgia.
[6.] Os abusos, sem dúvida, «contribuem para obscurecer a reta fé e a
doutrina católica sobre este admirável Sacramento».[14] De esta forma, também
se impede que possam «os fiéis reviver de algum modo a experiência dos discípulos
de Emaús: Então se lhes abriram os olhos e o reconheceram».[15] Convém que
todos os fiéis tenham e revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão
salvadora do Filho Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já que estão
ante à força, à divindade e ao esplendor da bondade de Deus[16],
especialmente presente no sacramento da Eucaristia.[17]
[7.] Não é estranho que os abusos tenham sua origem em um falso conceito de
liberdade. Posto que Deus nos tem concedido, em Cristo, não uma falsa liberdade
para fazer o que queremos, mas sim a liberdade para que possamos realizar o que
é digno e justo.[18] Isto é válido não só para os preceitos que provém
diretamente de Deus, mas sim também, de acordo com a valorização conveniente
de cada norma, para as leis promulgadas pela Igreja. Por isso, todos devem se
ajustar às disposições estabelecidas pela legítima autoridade eclesiástica.
[8.] Além disso, constata-se, com grande tristeza, a existência de «iniciativas
ecumênicas que, ainda sendo generosas em seu intenção, transgridem com práticas
eucarísticas contrárias à disciplina com a qual a Igreja expressa sua fé».
Sem dúvida, «a Eucaristia é o um dom demasiado grande para admitir ambigüidades
e reduções». Por isso, convém corrigir algumas coisas e defini-las com
precisão, para que também com isto «a Eucaristia siga resplandecendo com todo
o esplendor de seu mistério».[19]
[9.] Finalmente, os abusos se fundamentam com freqüência na ignorância, já
que quase sempre se rejeita aquilo que não se compreende seu sentido mais
profundo e sua Antigüidade. Por isso, enraizadas na Sagrada Escritura, «as
preces, orações e hinos litúrgicos estão penetrados em seu espírito e dela
recebem seu significado nas ações e sinais».[20] No que se refere aos sinais
visíveis,«usados na sagrada Liturgia e que foram eleitos por Cristo ou pela
Igreja para significar as realidades divinas invisíveis».[21] Justamente, a
estrutura e a forma das Celebrações sagradas de acordo com cada um dos Ritos,
seja da tradição do Oriente seja da Ocidente, concordam com a Igreja Universal
e com os costumes universalmente aceitos pela constante tradição apostólica,[22]
que a Igreja entrega, com solicitude e fidelidade, às gerações futuras. Tudo
isto é sabiamente guardado e protegido pelas normas litúrgicas.
[10.] A mesma Igreja não tem nenhum poderio sobre aquilo que tem sido
estabelecido por Cristo, e que constitui a parte imutável da Liturgia.[23]
Posto que, caso seja rompido este vínculo que os sacramentos têm com o mesmo
Cristo que os tem instituído e com os acontecimentos que a Igreja tem sido
fundada,[24] nada seria vantajoso aos fiéis, mas sim poderia ser gravemente
danoso. De fato, a sagrada Liturgia está estreitamente ligada com os princípios
doutrinais,[25] por que o uso de textos e ritos que não têm sido aprovados
leva a uma diminuição ou desaparecimento do nexo necessário entre a lex
orandi e a lex credendi.[26]
[11.] O Mistério da Eucaristia é demasiado grande «para que alguém possa
permitir tratá-lo ao seu arbítrio pessoal, pois não respeitaria nem seu caráter
sagrado, nem sua dimensão universal».[27] Quem age contra isto, cedendo às
suas próprias inspirações, embora seja sacerdote, atenta contra a unidade
substancial do Rito romano, que se deve cuidar com decisão,[28] e realiza ações
que, de nenhum modo, correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo
de nossos tempos experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve à
adequada renovação litúrgica, mas sim defrauda o patrimônio e a herança dos
fiéis com atos arbitrários que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e
sim lesionam o verdadeiro direito dos fiéis à ação litúrgica, à expressão
da vida da Igreja, de acordo com sua tradição e disciplina. Além disso,
introduzem na mesma celebração da Eucaristia elementos de discórdia e de
deformação, quando ela tem, por sua própria natureza e de forma eminente, de
significar e de realizar admiravelmente a Comunhão com a vida divina e a
unidade do povo de Deus[30]. Estes atos arbitrários causam incerteza na
doutrina, dúvida e escândalo para o povo de Deus e, quase inevitavelmente, uma
violenta repugnância que confunde e aflige com força a muitos fiéis em nossos
tempos, em que freqüentemente a vida cristã sofre o ambiente, muito difícil,
da «secularização».[31]
[12.] Por outra parte, todos os fiéis cristãos gozam do direito de celebrar
uma liturgia verdadeira, especialmente a celebração da santa Missa, que seja
tal como a Igreja tem querido e estabelecido, como está prescrito nos livros
litúrgicos e nas outras leis e normas. Além disso, o povo católico tem
direito a que se celebre por ele, de forma íntegra, o santo Sacrifício da
Missa, conforme toda a essência do Magistério da Igreja. Finalmente, a
comunidade católica tem direito a que de tal modo se realize para ela a celebração
da Santíssima Eucaristia, que apareça verdadeiramente como sacramento de
unidade, excluindo absolutamente todos os defeitos e gestos que possam
manifestar divisões e facções na Igreja.[32]
[13.] Todas as normas e recomendações expostas nesta Instrução, de diversas
maneiras, estão em conexão com o ofício da Igreja, a quem corresponde velar
pela adequada e digna celebração deste grande mistério. Dos diversos graus
com que cada uma das normas se unem com a norma suprema de todo o direito eclesiástico,
que o cuidado para a salvação das almas, trata o último capítulo da presente
Instrução.[33]
CAPÍTULO I
A ORDENAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA
[14.] «A ordenação da sagrada Liturgia é da competência exclusiva da
autoridade eclesiástica; esta reside na Sé apostólica e, na medida que
determine a lei, no Bispo».[34]
[15.] O Romano Pontífice, «Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal na
terra... tem, em virtude de sua função, poderio ordinário, supremo, pleno,
imediato e universal na Igreja, e que pode sempre exercer livremente»,[35]
ainda comunicando aos pastores e aos fiéis.
[16.] Compete à Sé apostólica ordenar a sagrada Liturgia da Igreja universal,
editar os livros litúrgicos, revisar suas traduções a línguas vernáculas e
vigiar para que as normas litúrgicas, especialmente aquelas que regulam a
celebração do santo Sacrifício da Missa, se cumpram fielmente em todas
partes.[36]
[17.] «A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos trata
no que corresponde a Sé apostólica, salvo a competência da Congregação para
a Doutrina da Fé, respectivamente à ordenação e promoção da sagrada
liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. Fomenta e tutela a disciplina dos
sacramentos, especialmente referente a sua celebração válida e lícita».
Finalmente, «vigia atentamente para que se observem com exatidão as disposições
litúrgicas, se previnam seus abusos e se erradiquem onde se encontrem».[37]
Nesta matéria, conforme à tradição de toda a Igreja, destaca o cuidado da
celebração da santa Missa e do culto que se tributa à Eucaristia fora da
Missa.
[18.] Os fiéis têm direito a que a autoridade eclesiástica regule a sagrada
Liturgia de forma plena e eficaz, para que nunca seja considerada a liturgia
como «propriedade privada, nem do celebrante, nem da comunidade em que se
celebram os Mistérios».[38]
1. 1. O BISPO DIOCESANO, GRANDE SACERDOTE DE SEU REBANHO
[19.] O Bispo diocesano, primeiro administrador dos mistérios de Deus na Igreja
particular que lhe tem sido confiada, como o moderador, promotor e custódio de
toda a vida litúrgica.[39] Pois «o Bispo, por estar revestido da plenitude do
sacramento do Ordem, é “o administrador da graça do supremo sacerdócio”[40],
sobretudo na Eucaristia, que ele mesmo celebra ou procura que seja
celebrada[41], e mediante a qual a Igreja vive e cresce continuamente».[42]
[20.] A principal manifestação da Igreja tem lugar cada vez que se celebra a
Missa, especialmente na igreja catedral, «com a participação plena e ativa de
todo o povo santo de Deus, [...] em uma mesma oração, junto ao único altar,
onde preside o Bispo» rodeado por seu presbitério, os diáconos e
ministros.[43] Além disso, «toda legítima celebração da Eucaristia é
dirigida pelo Bispo, a quem tem sido confiado o ofício de oferecer à Divina
Majestade o culto da religião cristã e de regulamentá-lo em conformidade com
os preceitos do Senhor e as leis da Igreja necessitadas mais concretamente para
sua diocese, de acordo com seu critério».[44]
[21.] Com efeito, «ao Bispo diocesano, na Igreja a ele confiada e dentro dos
limites de sua competência, corresponde-lhe dar normas obrigatórias para
todos, sobre a matéria litúrgica».[45] Sem dúvida, o Bispo deve ter sempre
presente que não se impeça a liberdade prevista nas normas dos livros litúrgicos,
adaptando a celebração, de modo inteligente, seja à igreja, seja ao grupo de
fiéis, seja às circunstâncias pastoral, para que todo o rito sagrado
universal esteja verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis.[46]
[22.] O Bispo rege a Igreja particular que lhe tem sido confiada[47] e a ele
corresponde regulamentar, dirigir, estimular e algumas vezes também
repreender[48], cumprindo o ministério sagrado que tem recebido pela ordenação
episcopal,[49] para edificar seu rebanho na verdade e na santidade.[50] Explique
o autêntico sentido dos ritos e dos textos litúrgicos e eduque no espírito da
sagrada Liturgia aos presbíteros, diáconos e fiéis leigos,[51] para que todos
sejam conduzidos a uma celebração ativa e frutuosa da Eucaristia,[52] e cuide
igualmente para que todo o corpo da Igreja, com o mesmo espírito, na unidade da
caridade, possa progredir na diocese, na nação, no mundo.[53]
[23.] Os fiéis «devem estar unidos a seu Bispo como a Igreja a Jesus Cristo, e
como Jesus Cristo ao Pai, para que todas as coisas se harmonizem na unidade e
cresçam para glória de Deus».[54] Todos, inclusive os membros dos Institutos
de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, e todas as associações
o movimentos eclesiais de qualquer gênero, estão submetidos à autoridade do
Bispo diocesano em todo o que se referir à liturgia,[55] salvo as legítimas
concessões do direito. Por tanto, compete ao Bispo diocesano o direito e o
dever de visitar e vigiar a liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu
território, também aqueles que sejam fundados ou dirigidos pelos citados
institutos religiosos, além dos fiéis, ainda que de forma habitual.[56]
[24.] O povo cristão, por sua parte, tem direito a que o Bispo diocesano vigie
para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente no
ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto
a Deus e aos santos.[57]
[25.] As comissões, pareceres dos comitês, instituídos pelo Bispo, para que
contribuam a «promover a ação litúrgica, a música e o arte sacra em sua
diocese», devem atuar de acordo com critérios e normas do Bispo, sob sua
autoridade e contando com sua confirmação; assim cumprirá seu tarefa
adequadamente[58] e se manterá na diocese o governo efetivo do Bispo. Destes
organismos, de outros institutos e de qualquer outra iniciativa em matéria litúrgica,
depois de certo tempo, resulta urgentemente que os Bispos indaguem se até o
momento tem sido frutuosa[59] seu atividade, e cautelosamente quais as correções
ou melhoramentos se devem introduzir em seu estrutura e em seu atividade,[60]
para que encontrem nova vitalidade. Se tenha sempre presente que os peritos
devem ser elegidos entre aqueles que sejam firmes na fé católica e
verdadeiramente preparados nas disciplinas teológicas e culturais.
2. 2. A CONFERÊNCIA DE BISPOS
[26.] Isto vale também para as comissões da mesma matéria, que, vivamente
desejadas pelo Concílio,[61] são instituídas pela Conferência de Bispos e da
qual é necessário que sejam membros os Bispos, sendo distintos com clareza dos
ajudantes peritos. Quando o número dos membros da Conferência de Bispos não
seja suficiente para que se elejam entre eles, sem dificuldade e se institua a
comissão litúrgica, nomeie-se um conselho com o grupo de peritos que, na
medida do possível e sempre sob a presidência de um Bispo, desempenhem estas
tarefas; evitando, sem dúvida, o nome de «comissão litúrgica».
[27.] A interrupção de todos os experimentos sobre a celebração da santa
Missa, tem sido notificada pela santa Sé já desde o ano 1970 [62] e novamente
se repetiram, para se recordarem, no ano 1988.[63] Portanto, cada Bispo e a
mesma Conferência não têm nenhuma capacidade para permitir experimentos sobre
os textos litúrgicos ou sobre outras coisas que se indicam nos livros litúrgicos.
Para que se possam realizar no futuro tais experimentos, se requer a permissão
da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, que
concederá por escrito, prévia petição da Conferência de Bispos. Para isso não
se concederá a não ser numa causa grave. No que se refere à inculturação em
matéria litúrgica, devem-se observar, estrita e integralmente, as normas
especiais estabelecidas.[64]
[28.] Todas as normas referentes à liturgia, que a Conferência de Bispos
determine para seu território, conforme às normas do direito, se devem
submeter ao reconhecimento da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos, sem a qual, não têm valor legal.[65]
3. OS PRESBÍTEROS
[29.] Os presbíteros, como colaboradores fiéis, diligentes e necessários, da
ordem Episcopal,[66] chamados para servir ao Povo de Deus, constituem um único
presbitério[67] com seu Bispo, embora dedicados a diversas funções. «Cada
uma das congregações locais de fiéis está representada no Bispo, com quem
estão confiadas e harmoniosamente unidas e tomam sobre si uma parte da
responsabilidade e solicitude pastoral e a exercem no trabalho diário». É, «por
esta participação no sacerdócio e na missão, que os presbíteros reconhecem,
verdadeiramente o Bispo, como um pai seu e o obedecem reverentemente».[68] Além
disso, «preocupados sempre pelo bem dos filhos de Deus, procuram cooperar no
trabalho pastoral de toda a diocese e inclusive de toda a Igreja».[69]
[30.] Grande é o ministério «que na celebração eucarística têm
principalmente os sacerdotes, a quem compete presidir in persona Christi (na
pessoa do Cristo), dando um testemunho e um serviço de Comunhão, não só à
comunidade que participa diretamente na celebração, mas sim também à Igreja
universal, à qual a Eucaristia fez sempre referência. Infelizmente, ou
lamentavelmente, sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do
Concílio Vaticano II, por um mal-entendido no sentido de criatividade e de
adaptação, não se têm faltado os abusos, dos quais muitos têm sido causa de
mal-estar».[70]
[31.] Coerentemente com o que prometeram no rito da sagrada Ordenação e cada
ano renovam dentro da Missa Crismal, os presbíteros presidam, «com piedade e
fidelidade, a celebração dos mistérios de Cristo, especialmente o Sacrifício
da Eucaristia e o sacramento da reconciliação».[71] Não esvaziem o próprio
ministério de seu significado profundo, deformando de maneira arbitrária a
celebração litúrgica, seja com mudanças, com mutilações ou com acréscimos.[72]
Em efeito, fala Santo Ambrosio: «Não em si, [...] mas sim nos outros é que é
ferida a Igreja. Por tanto, tenhamos cuidado para que nossas caídas não
destruam a Igreja».[73] No falar, que não seja ofendida a Igreja de Deus,
pelos sacerdotes, que tão solenemente se têm oferecido, eles mesmos, ao ministério.
Ao contrário, sob a autoridade do Bispo vigiem fielmente para que estas deformações
não sejam realizadas pelos outros.
[32.] «Esforce-se o pároco para que a Santíssima Eucaristia seja o centro da
comunidade paroquial de fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem com a
celebração piedosa dos sacramentos, de modo peculiar com a recepção freqüente
da Santíssima Eucaristia e da penitência; procure levar à oração, também
no seio das famílias, e à participação consciente e ativa na sagrada
liturgia, que, sob a autoridade do Bispo diocesano, deve controlar o pároco em
seu paróquia, com a obrigação de vigiar para que não se introduzam abusos».[74]
Embora é oportuno que as Celebrações litúrgicas, especialmente a santa
Missa, sejam preparadas de maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis, sem
dúvida, de nenhum modo deve ceder àquelas coisas que são próprias de seu
ministério, nesta matéria.
[33.] Por último, todos «os presbíteros procurem cultivar convenientemente a
ciência e a arte litúrgicas, a fim de que, por seu ministério litúrgico, as
comunidades cristãs que se lhes têm confiadas alcancem cada dia com mais
perfeição a Deus, Pai, Filho e Espírito Santo».[75] Sobretudo, devem estar
imbuídos da admiração e o estupor que a celebração do mistério pascal, na
Eucaristia, produz nos corações dos fiéis.[76]
4. OS DIÁCONOS
[34.] Os diáconos, «que receberam imposição de mãos não são um sacerdócio
ordinário, mas sim um ministério ordinário»[77], homens de boa fama[78],
devem atuar de tal maneira, com a ajuda de Deus, que sejam conhecidos como
verdadeiros discípulos[79] daquele «que não veio a ser servido mas sim a
servir»[80] e esteve em meio de seus discípulos «como o que serve».[81] E
fortalecidos com o dom do mesmo Espírito Santo, pela imposição das mãos,
sirvam ao povo de Deus em Comunhão com o Bispo e seu presbitério.[82] Por
tanto, tenham ao Bispo como pai, e a ele os presbíteros, prestem ajuda «no
ministério da palavra, do altar e da caridade».[83]
[35.] Não deixem nunca de «viver o mistério da fé com alma limpa[84], como
fala o Apóstolo, e proclamar esta fé, de palavra e de obra, de acordo com o
Evangelho e a tradição da Igreja»,[85] servindo fielmente e com humildade,
com todo o coração, na sagrada Liturgia que é fonte e cume de toda a vida
eclesial, «para que, uma vez feitos filhos de Deus pela fé e o Batismo, todos
se reúnam para louvar a Deus em meio da Igreja, participem no Sacrifício e
comam a ceia do Senhor».[86] Por tanto, todos os diáconos, por sua vez,
empenhem-se nisto, para que a sagrada Liturgia seja celebrada conforme às
normas dos livros litúrgicos devidamente aprovados.
CAPÍTULO II
A PARTICIPAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NA CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
3. 3. 1. UMA PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONSCIENTE
[36.] A celebração da Missa, como ação de Cristo e da Igreja, é o centro de
toda a vida cristã, em favor da Igreja, tanto universal como particular, e de
cada um dos fiéis,[87] aos que «de diverso modo afeta, de acordo com a
diversidade de ordens, funções e participação atual.[88] deste modo o povo
cristão, “raça eleita, sacerdócio régio, nação santa, povo
escolhido”,[89] manifesta sua coerente ordem e hierarquia».[90] «O sacerdócio
comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora diferentes
essencialmente e não somente em grau, ordenam-se, sem dúvida, um ao outro,
pois ambos participam de forma peculiar do único sacerdócio de Cristo».[91]
[37.] Todos os fiéis, pelo Batismo, têm sido libertados de seus pecados e
incorporados à Igreja, destinados pelo caráter ao culto da religião cristã,[92]
para que por seu sacerdócio régio,[93] perseverantes na oração e na louvação
a Deus,[94] eles mesmos se ofereçam como hóstia viva, santa, agradável a Deus
e todas suas obras o confirmem,[95] e testemunhem Cristo em todos os lugares da
terra, dando razão a todo o que nele pede e em quem está a esperança da vida
eterna.[96] Portanto, também a participação dos fiéis leigos na celebração
da Eucaristia, e nos outros ritos da Igreja, não pode equivaler a uma mera
presença mais ou menos passiva, mas sim que se deve valorizar como um
verdadeiro exercício da fé e a dignidade batismal.
[38.] Assim pois, a doutrina constante da Igreja sobre a natureza da Eucaristia,
não só de convivência mas sim também, e sobretudo, como Sacrifício, deve
ser retamente considerada como uma das chaves principais para a plena participação
de todos os fiéis em tão grande Sacramento.[97] «Privado de seu valor
sacrificial, vive-se como se não tivera outro significado e valor que o de um
encontro de convivência fraternal».[98]
[39.] Para promover e manifestar uma participação ativa, a recente renovação
dos livros litúrgicos, de acordo com o espírito do Concílio, tem favorecido
as aclamações do povo, as respostas, salmos, antífonas, cânticos, assim como
ações, gestos e posturas corporais, e o sagrado silêncio que cuidadosamente
se deve observar em alguns momentos, como prevêem as rubricas, também de parte
dos fiéis.[99] Além disso, se tem dado um amplo espaço a uma adequada
liberdade de adaptação, fundamentada sobre o principio de que toda celebração
responda à necessidade, à capacidade, à mentalidade e à índole dos
participantes, conforme às faculdades estabelecidas nas normas litúrgicas. Na
escolha dos cantos, melodias, orações e leituras bíblicas; na realização da
homilia; na preparação da oração dos fiéis; nas intenções que a vezes se
pronunciam; e ao decorar (enfeitar) a igreja nos diversos tempos; existe uma
ampla possibilidade de que em toda celebração se possa introduzir,
comodamente, uma certa variedade para que apareça com maior clareza a riqueza
da tradição litúrgica e, atendendo às necessidades pastorais, se comunique
diligentemente o sentido peculiar da celebração, de modo que se favoreça a
participação interior. Também se deve recordar que a força da ação litúrgica
não está na mudança freqüente dos ritos, mas sim, verdadeiramente, em
aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.[100]
[40.] Sem dúvida, por mais que a liturgia tenha esta característica da
participação ativa de todos os fiéis, não se deduz necessariamente que todos
devam realizar outras coisas, em sentido material, além dos gestos e posturas
corporais, como se cada um tivera que assumir, necessariamente, uma tarefa litúrgica
específica. A catequese procure com atenção que se corrijam as idéias e os
comportamentos superficiais, que nos últimos anos se têm difundido nalgumas
partes, nesta matéria; e desperte sempre nos fiéis um renovado sentimento de
grande admiração frente à altura do mistério de fé, que é a Eucaristia, em
cuja celebração a Igreja passa continuamente «do velho para o novo»[101]. Em
efeito, na celebração da Eucaristia, como em toda a vida cristã, que dela obtém
a força e para ela se dirige, a Igreja, a exemplo de Santo Tomás Apóstolo, se
põe em adoração ante o Senhor crucificado, morto, sepultado e ressuscitado «na
plenitude de seu esplendor divino, e perpetuamente exclama: “Meu Senhor e Meu
Deus!”».[102]
[41.] São de grande utilidade, para suscitar, promover e alimentar esta disposição
interior de participação litúrgica, a assídua e difundida celebração da
Liturgia das Horas e, o uso dos sacramentais e os exercícios da piedade popular
cristã. Este tipo de exercícios «que, embora no rigor do direito não
pertencem à sagrada Liturgia, têm, sem dúvida, uma especial importância e
dignidade», se devem conservar pelo estreito vínculo que existe com o
ordenamento litúrgico, especialmente quando têm sido aprovados pelo mesmo
Magistério;[103] isto vale sobretudo para a reza do rosário.[104] Além disso,
estas práticas de piedade condicionam o povo cristão a freqüentar os
sacramentos, especialmente a Eucaristia, «também a meditar os mistérios de
nossa Redenção e a imitar os insignes exemplos dos santos do céu, que nos
fazem assim participar no culto litúrgico, não sem grande proveito espiritual».[105]
[42.] É necessário reconhecer que a Igreja não se reúne por vontade humana,
mas sim convocada por Deus no Espírito Santo, e responde pela fé ao seu
chamado gratuito (com efeito, ekklesia tem relação com Klesis, isto é,
chamado).[106] Nem o Sacrifício eucarístico se deve considerar como «concelebração»,
em sentido unívoco, do sacerdote ao mesmo tempo que do povo presente.[107] Ao
contrário, a Eucaristia celebrada pelos sacerdotes é um dom «que supera
radicalmente o poderio da assembléia [...]. A assembléia que se reúne para
celebrar a Eucaristia necessita absolutamente, para que seja realmente assembléia
eucarística, de um sacerdote ordenado que a presida. Por outra parte, a
comunidade não está capacitada para dar-se por si só sem o ministro ordenado».[108]
Urge a necessidade de um interesse comum para que se evitem todas as ambigüidades
nesta matéria e se procure o remédio das dificuldades destes últimos anos.
Por tanto, somente com precaução, faça-se acabar com termos do tipo: «comunidade
celebrante» ou «assembléia celebrante», em equivalentes em outras línguas
vernáculas: «celebrating assembly», «assemblée célébrante», «assemblea
celebrante», e outros termos deste tipo.
2. TAREFAS DOS FIÉIS LEIGOS NA CELEBRAÇÃO DA santa MISSA
[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas
relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição, para o bem da
comunidade e de toda a Igreja de Deus.[109] Convém que se distribuam e haja
ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma mesma tarefa.[110]
[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor e acólito, [111]
entre as tarefas acima mencionadas, em primeiro lugar estão os acólitos[112] e
os leitores[113] com um encargo temporal, aos que se unem outros serviços,
descritos no Missal Romano,[114] como também a tarefa de preparar as hóstias,
lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis
leigos, ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que
lhes corresponde»[115], fazendo-o na mesma celebração litúrgica, ou em sua
preparação, sendo realizado de tal forma que a liturgia da Igreja se
desenvolva de maneira digna e decorosa.
[45.] Deve-se evitar o perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação
dos clérigos e dos leigos, para que as tarefas dos leigos não sofram uma espécie
de «clericalização», como se fala, enquanto os ministros sagrados assumem
indevidamente o que é próprio da vida e das ações dos fiéis leigos.[116]
[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas
e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé,
costumes e sua fidelidade para o Magistério da Igreja. Convém que haja
recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade, condição, gênero
de vida e cultura religiosa. [117] Não se eleja a nenhum cuja designação
possa suscitar o escândalo dos fiéis.[118]
[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças
ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e
realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma
catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa.[119] Não
se pode esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem
surgido um número considerável de ministros consagrados.[120]
Institucionalizar e promover associações para eles, nas que também participem
e colaborem com os padres, e com os quais se proporcionam aos assistentes
(coroinhas) uma atenção pastoral eficaz. Quando este tipo de associações
tenha caráter internacional, fica de responsabilidade da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus
estatutos.[121] A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas e
mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando as normas
estabelecidas.[122]
CAPÍTULO III
A CELEBRAÇÃO CORRETA DA santa MISSA
1. A MATÉRIA DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
[48.] O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo,
só unicamente de trigo, feito recentemente, para que não haja nenhum perigo de
que se estrague por ultrapassar o prazo de validade.[123] Por conseguinte, não
pode constituir a matéria válida, para a realização do Sacrifício e do
Sacramento eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam
cereais, nem mesmo que leva a mistura de uma substância diversa do trigo, em
tal quantidade que, de acordo com a valorização comum, não se pode chamar pão
de trigo.[124] É um abuso grave introduzir, na fabricação do pão para a
Eucaristia, outras substâncias como frutas, açúcar o mel. É claro que as hóstias
devem ser preparadas por pessoas que não só se distingam por sua honestidade,
mas sim que, além disso, sejam peritas na elaboração e disponham dos
instrumentos adequados.[125]
[49.] Convém, em razão do sinal, que algumas partes do pão eucarístico que
resultam da fração do pão, se distribuam ao menos a alguns fiéis, na hora da
comunhão. «Não obstante, de nenhum modo se excluem o uso das hóstias
pequenas, quando o número dos que vão a receber a sagrada Comunhão não
requer, ou outras razões pastoral não exijam»;[126] mais bem, de acordo com o
costume, sejam usadas sobretudo formas pequenas, que não necessitam uma fração
anterior.
[50.] O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício eucarístico
deve ser natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de
substâncias estranhas.[127] Na mesma celebração da Missa se lhe deve misturar
um pouco d’água. Tenha-se diligente cuidado de que o vinho destinado à
Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se avinagre.[128]
Está totalmente proibido utilizar um vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu
caráter genuíno ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza sobre as
condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve admitir
sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer gênero, que não constituem uma
matéria válida.
2. A ORAÇÃO EUCARÍSTICA
[51.] Só se podem utilizar as Orações Eucarísticas que se encontram no
Missal Romano ou aquelas que têm sido legitimamente aprovadas pela Sé apostólica,
na forma e maneira que se determina na mesma aprovação. «Não se pode tolerar
que alguns sacerdotes reivindiquem para si o direito de compor orações eucarísticas»,[129]
nem modificar o texto aprovado pela Igreja, nem utilizar outras composições
feitas por pessoas privadas.[130]
[52.] A proclamação da Oração Eucarística, que por sua natureza, é pois o
cume de toda a celebração, é própria e exclusiva do sacerdote, em virtude de
sua mesma ordenação. Por tanto, é um abuso fazer que algumas partes da Oração
Eucarística sejam pronunciadas pelo diácono, por um ministro leigo, ou ainda
por um só ou por todos os fiéis juntos. A Oração Eucarística, portanto,
deve ser pronunciada em sua totalidade, tão somente pelo Sacerdote.[131]
[53.] Enquanto o Sacerdote celebrante pronuncia a Oração Eucarística, «não
se realizarão outras orações ou cantos e estarão em silêncio o órgão e os
outros instrumentos musicais»,[132] salvo as aclamações do povo, como rito
aprovado, de que se falará mais adiante.
[54.] Sem dúvida, o povo participa sempre ativamente e nunca de forma puramente
passiva: «se associa ao sacerdote na fé e com o silêncio, também com as
intervenções indicadas no curso da Oração Eucarística, que são: as
respostas no diálogo do Prefácio, o Santo, a aclamação depois da consagração
e a aclamação «Amém», depois da doxologia final, assim como outras aclamações
aprovadas pela Conferência de Bispos e confirmadas pela santa Sé».[133]
[55.] Em alguns lugares se tem difundido o abuso de que o sacerdote parte a hóstia
no momento da consagração, durante a celebração da santa Missa. Este abuso
se realiza contra a tradição da Igreja. Seja reprovado e corrigido com urgência.
[56.] Na Oração Eucarística não se omita a menção do Sumo Pontífice e do
Bispo diocesano, conservando assim uma antiqüíssima tradição e manifestando
a Comunhão eclesial. Com efeito, «a reunião eclesial da assembléia eucarística
é a Comunhão com o próprio Bispo e com o Romano Pontífice».[134]
AS OUTRAS PARTES DA MISSA
[57.] É um direito da comunidade de fiéis que, sobretudo na celebração
dominical, haja uma música sacra adequada e idônea, de acordo com costume, e
sempre o altar, os paramentos e os panos sagrados, de acordo com as normas,
resplandeçam por sua dignidade, nobreza e limpeza.
[58.] Igualmente, todos os fiéis têm direito a que a celebração da
Eucaristia seja preparada diligentemente em todas suas partes, para que nela
seja proclamada e explicada com dignidade e eficácia a palavra de Deus; a
capacidade de selecionar os textos litúrgicos e os ritos deve ser exercida com
cuidado, de acordo com as normas, e as letras dos cantos da celebração Litúrgica
guardem e alimentem devidamente a fé dos fiéis.
[59.] Cesse a prática reprovável de que sacerdotes, ou diáconos, ou mesmo os
fiéis leigos, modificam e variem,à seu próprio arbítrio, aqui ou ali, os
textos da sagrada Liturgia que eles pronunciam. Quando fazem isto, trazem
instabilidade à celebração da sagrada Liturgia e não raramente adulteram o
sentido autêntico da Liturgia.
[60.] Na celebração da Missa, a liturgia da palavra e a liturgia eucarística
estão intimamente unidas entre si e formam ambas um só e mesmo ato de culto.
Portanto, não é lícito separar uma de outra, nem celebrá-las em lugares e
tempos diversos.[135] Tampouco está permitido realizar cada parte da sagrada
Missa em momentos diversos, mesmo sendo feiras num mesmo dia.
[61.] Para escolher as leituras bíblicas, que se devem proclamar na celebração
da Missa, devem-se seguir as normas que se encontram nos livros litúrgicos,[136]
a fim de que verdadeiramente «a mesa da Palavra de Deus se prepare com mais
abundância para os fiéis e se abram a eles os tesouros bíblicos».[137]
[62.] Não está permitido omitir ou substituir, arbitrariamente, as leituras bíblicas
prescritas nem, sobretudo, modificar «as leituras e o salmo responsorial, que
contém a Palavra de Deus, com outros textos não bíblicos».[138]
[63.] A leitura evangélica, que «constitui o momento culminante da liturgia da
palavra»,[139] nas Celebrações da sagrada Liturgia, reserve-se apenas ao
ministro ordenado, conforme à tradição da Igreja.[140] Por isso não está
permitido a um leigo, embora seja religioso, proclamar a leitura evangélica na
celebração da santa Missa; nem tampouco nos outros casos, nos quais não seja
explicitamente permitido pelas normas.[141]
[64.] A homilia, que se fez no curso da celebração da santa Missa é parte da
mesma Liturgia,[142] «será feita, normalmente, pelo mesmo sacerdote
celebrante, ou ele se delegará a um outro sacerdote concelebrante, ou às
vezes, de acordo com as circunstâncias, também ao diácono, mas nunca a um
leigo.[143] Em casos particulares e por justa causa, também pode fazer a
homilia um bispo ou um presbítero que está presente na celebração, mesmo que
não esteja concelebrando».[144]
[65.] Lembre-se que deve se ter revogada, de acordo com não prescrito no cânon
767 § 1, qualquer norma precedente que admita, aos fiéis não ordenados, poder
fazer a homilia na celebração eucarística.[145] Reprove-se esta concessão,
sem que se possa admitir nenhuma força do costume.
[66.] A proibição de admitir os leigos para pregar, dentro da celebração da
Missa, também é válida para os alunos de seminários, ou estudantes de
teologia, para os que têm recebido a tarefa de «assistentes pastorais» e para
qualquer outro tipo de grupo, irmandade, comunidade ou associação, de
leigos.[146]
[67.] Sobretudo, se deve cuidar que a homilia se fundamente estritamente nos
mistérios da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico, desde o textos das
leituras bíblicas e os textos litúrgicos, os mistérios da fé e as normas da
vida cristã, e oferecendo um comentário dos textos do Ordinário e do Próprio
da Missa, e dos outros ritos da Igreja.[147] É claro que todas as interpretações
da sagrada Escritura devem conduzir a Cristo, como ele sendo centro da economia
da salvação, onde isto se deve realizar examinando-o desde o contexto preciso
da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se iluminar, em Cristo,
os acontecimentos da vida. Faça-se isto, sem dúvida, de tal modo que não se
esvazie o sentido autêntico e genuíno da palavra de Deus, por exemplo,
tratando só de política ou de temas profanos, ou tomando como fonte idéias
que provém de movimentos pseudo-religiosos de nossa época.[148]
[68.] O Bispo diocesano vigie com atenção a homilia,[149] difundindo, entre os
ministros sagrados, inclusive normas, orientações e ajudas e promovendo para
este fim reuniões e outras iniciativas; desta maneira terão ocasião freqüente
de refletir com maior atenção sobre o caráter da homilia e encontrarão também
uma ajuda para sua preparação.
[69.] Na santa Missa e em outras Celebrações da sagrada Liturgia não se
admita um «Credo» ou Profissão de fé que não se encontre nos livros litúrgicos
devidamente aprovados.
[70.] As oferendas que são de costume apresentadas, pelos fiéis, na santa
Missa, para a Liturgia eucarística, não se reduzem necessariamente ao pão e
ao vinho para celebrar a Eucaristia, mas sim que também podem compreender
outros dons, que são oferecidos pelos fiéis em forma de dinheiro ou bem de
outra maneira útil para a caridade com os pobres. Sem dúvida, os dons
exteriores devem ser sempre expressão visível do verdadeiro dom que o Senhor
espera dos outros: um coração contrito e o amor a Deus e ao próximo, pelo
qual nos configuramos com o Sacrifício de Cristo, que se entregou a si mesmo
pelos outros. Pois na Eucaristia resplandece, sobretudo, o mistério da caridade
que Jesus Cristo revelou na Última Ceia, lavando os pés dos discípulos.
Contudo, para proteger a dignidade da sagrada Liturgia, convém que as oferendas
exteriores sejam apresentadas de forma idônea. Portanto, o dinheiro, assim como
outras oferendas para os pobres, se ponham em um lugar oportuno, fora da mesa
eucarística.[150] Salvo quando uma pequena parte dos outros dons oferecidos é
conveniente, por razão do sinal, mas ainda assim é preferível que sejam
apresentadas fora da celebração da Missa.
[71.] Conserve-se o costume do Rito romano, de dar a paz um pouco antes de
distribuir a sagrada Comunhão, como está estabelecido no Ordinário da Missa.
Além disso, conforme à tradição do Rito romano, esta prática não tem um
sentido de reconciliação, nem de perdão dos pecados, mas sim significa a paz,
a Comunhão e a caridade, antes de receber a Santíssima Eucaristia.[151] O
sentido de conversão ou de reconciliação entre os irmãos se manifesta
claramente no ato penitencial que se realiza ao inicio da Missa, sobretudo na início
de suas formas.
[72.] Convém «que cada um dê a paz, sobriamente, só aos mais próximos a si.
O sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo sempre dentro do presbitério,
para que não altere a celebração. Faça-se do mesmo modo se, por uma causa
razoável, deseja dar a paz a alguns fiéis». «No que se refere ao significado
(sinal) para se desejar a paz, estabeleça, a Conferência de Bispos, qual é a
forma mais apropriada», com o reconhecimento da Sé apostólica, «de acordo
com a idiossincrasia (características próprias) e os costumes dos povos».[152]
[73.] Na celebração da santa Missa, a fração do pão eucarístico é
realizada somente pelo sacerdote celebrante, ajudado, se é o caso, pelo diácono
ou por um concelebrante, mas jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão
depois de dar a paz, enquanto se fala o «Cordeiro de Deus». O gesto da fração
do pão, «realizada por Cristo na Última Ceia, que no tempo apostólico deu
nome a toda a ação eucarística, significa que os fiéis, sendo muitos, formam
um só corpo pela Comunhão de um só pão de vida, que o Cristo morto e
ressuscitado para a salvação do mundo (1 Cor 10, 17)».[153] Por isto, se deve
realizar o rito com grande respeito.[154] Sem dúvida, deve ser breve. O abuso,
encontrado em alguns lugares, de prolongar sem necessidade este rito, inclusive
com a ajuda de leigos, contraria às normas, ou atribui uma importância
exagerada, devendo ser corrigido com grande urgência.[155]
[74.] Quando se considera a necessidade de que instruções ou testemunhos sobre
a vida cristã sejam expostos por um leigo aos fiéis congregados na igreja,
sempre é preferível que isto se faça fora da celebração da Missa. A não
ser causa grave, sem dúvida, está permitido dar este tipo de instruções ou
testemunhos, depois de que o sacerdote pronuncie a oração depois da Comunhão.
Mas que isto não pode se tornar um costume. Além disso, estas instruções e
testemunhos de nenhuma maneira podem ter um sentido que possa ser confundido com
a homilia,[156] nem se permite que, por isso, seja suprimida totalmente a
homilia.
4. A UNIÃO DE VÁRIOS RITOS COM A CELEBRAÇÃO DA MISSA
[75.] Pelo sentido teológico inerente à celebração da Eucaristia ou de um
rito particular, os livros litúrgicos permitem ou prescrevem, algumas vezes, a
celebração da santa Missa unida com outro rito, especialmente dos
Sacramentos.[157] Nos outros casos, sem dúvida, a Igreja não admite esta união,
especialmente quando que se tornaria um caráter superficial e sem importância.
[76.] Além disso, de acordo com a antiqüíssima tradição da Igreja romana, não
é lícito unir o Sacramento da Penitência com a santa Missa e fazer assim uma
única ação litúrgica. Isto não impede que alguns sacerdotes,
independentemente dos que celebram ou concelebram a Missa, escutem às confissões
dos fiéis que assim não desejem, mesmo estando no mesmo lugar, de participar
da Missa, para atender as necessidades dos fiéis.[158] Para isso, faça-se de
maneira adequada.
[77.] A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode ser inserida como
parte integrante de uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. Não
se celebre a Missa, a não ser por grave necessidade, sobre uma mesa de refeição[159],
ou num refeitório, ou num lugar que será utilizado para uma festa, nem em
qualquer sala onde hajam alimentos, nem os participantes na Missa se sentem à
mesa, durante a celebração. Se, por uma grave necessidade, deva-se celebrar a
Missa no mesmo lugar onde depois será a refeição, deve-se mediar um espaço
suficiente de tempo entre a conclusão da Missa e o início da refeição, sem
que se exibam aos fiéis, durante a celebração da Missa, alimentos ordinários.
[78.] Não está permitido relacionar a celebração da Missa com acontecimentos
políticos ou mundanos, ou com outros elementos que não concordem plenamente
com o Magistério da Igreja Católica. Além disso, se deve evitar totalmente a
celebração da Missa pelo simples desejo de ostentação ou celebrá-la de
acordo com o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas, para que a
Eucaristia não se esvazie de seu significado autêntico.
[79.] Por último, o abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões na
celebração da santa Missa, não contrários ao que se prescreve nos livros litúrgicos,
devem ser julgar com grande severidade.
CAPÍTULO IV
A SAGRADA COMUNHÃO
1. AS DISPOSIÇÕES PARA RECEBER A SAGRADA COMUNHÃO
[80.] A Eucaristia seja proposta aos fiéis, também, «como o antídoto pelo
qual somos libertados das culpas cotidianas e preservados dos pecados mortais»,[160]
como se mostra claramente em diversas partes da Missa. Eis porque se refere ao
ato penitencial, situado ao início da Missa, que tem a finalidade de dispor a
todos para que celebrem adequadamente os sagrados mistérios,[161] embora «careçam
da eficácia do sacramento da Penitência»,[162] e não se pode pensar que
substitua, para o perdão dos pecados graves, não correspondendo ao sacramento
da Penitência. Os pastores de almas cuidem diligentemente a catequese, para que
a doutrina cristã sobre esta matéria se transmita aos fiéis.
[81.] O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada um se examine a
si mesmo em profundidade[163] para que, quem seja consciente de estar em pecado
grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à
confissão sacramental, a não ser que ocorra um motivo grave e não haja
oportunidade de confessar-se; neste caso, lembre-se que está obrigado a fazer
um ato de contrição perfeita, que inclua o propósito de se confessar o quanto
antes possível.[164]
[82.] Além disso, «a Igreja tem dado normas que se orientam a favorecer a
participação freqüente e frutuosa dos fiéis na Mesa eucarística e, ao mesmo
tempo, de determinar as condições objetivas nas que não devam ser
administradas a Comunhão».[165]
[83.] Certamente, o melhor é que todos aqueles que participam na celebração
da santa Missa e tem as devidas condições, recebam nela a sagrada Comunhão.
Sem dúvida, alguma vez sucede que os fiéis se reúnam em grupo e
indiscriminadamente à mesa sagrada. A tarefa dos pastores é corrigir com prudência
e firmeza tal abuso.
[84.] Além disso, onde se celebre a Missa para uma grande multidão ou, por
exemplo, nas grandes cidades, deve-se vigiar para que não se receba a sagrada
Comunhão, por ignorância, os não-católicos ou, inclusive, os não-cristãos,
sem ter em conhecimento o Magistério da Igreja e de se referir à doutrina e a
disciplina. Corresponde aos pastores advertir, no momento oportuno, aos
presentes sobre a verdade e disciplina que se deve observar estritamente.
[85.] Os ministros católicos administrem licitamente os sacramentos, só aos fiéis
católicos, os quais, igualmente, só recebam licitamente de ministros católicos,
salvo quando se prescreve nos cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 §
2.[166] Além disso, as condições estabelecidas pelo cânon 844 § 4, das que
nada se pode anular,[167] são inseparáveis entre si; visto que é necessário
que sempre sejam exigidas simultaneamente.
[86.] Os fiéis devem ser guiados com insistência para o costume de participar
no sacramento da penitência, fora da celebração da Missa, especialmente em
horas estabelecidas, para que assim se possa administrar com tranqüilidade,
sendo para eles de verdadeira utilidade e não impedindo uma participação
ativa na Missa. Os que freqüentam ou diariamente seguem o costume de comungar,
sejam instruídos para que se aproximem do sacramento da penitência a cada
certo tempo, de acordo com a disposição de cada um.[168]
[87.] A primeira Comunhão das crianças deve estar sempre precedida da confissão
e absolvição sacramental.[169] Além disso, a primeira Comunhão sempre deve
ser administrada por um sacerdote e, certamente, nunca fora da celebração da
Missa. Salvo casos excepcionais, é pouco adequado que se administre na
Quinta-feira Santa, «in Ceia Domini». O melhor será escolher outro dia, como
os domingos II-VI do tempo Pascal, ou na solenidade do Santíssimo Corpo e
Sangue de Cristo o nos domingos do Tempo Comum, posto que o domingo é
justamente considerado como o dia da Eucaristia.[170] Não se deixe receber a
sagrada Eucaristia «as crianças que ainda não têm chegado ao uso da razão
ou os que» o pároco «não julgue suficientemente dispostos».[171] Sem dúvida,
quando acontece que uma criança, de modo excepcional, respectivamente aos de
sua idade, seja considerado maduro para receber o sacramento, não se lhe deve
negar a primeira Comunhão, sempre que esteja suficientemente instruído.
2. A distribuição DA SAGRADA COMUNHÃO.
[88.] Os fiéis, habitualmente, recebam a Comunhão sacramental da Eucaristia na
mesma Missa e no momento prescrito pelo mesmo rito da celebração, isto é,
imediatamente depois da Comunhão do sacerdote celebrante.[172] É de
responsabilidade do sacerdote celebrante distribuir a Comunhão, se é o caso,
ajudado pelos outros sacerdotes e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa
até que haja terminado a Comunhão dos fiéis. Só aonde a necessidade o
requeira, os ministros extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de
acordo com as normas do direito.[173]
[89.] Para que também, «pelos sinais, apareça melhor que a Comunhão é
participação no Sacrifício que se está celebrando»,[174] é desejável que
os fiéis possam receber as hóstias consagradas na mesma Missa.[175]
[90.] «Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece
a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. «Quando
comungarem de pé, recomenda-se fazer, antes de receber o Sacramento, a devida
reverência, que devem estabelecer as mesmas normas».[176]
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros
sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e
estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber».[177]
Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba,
deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a
sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a
Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão
na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos
lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé
apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se
especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente
do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas.
Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]
[93.] A bandeja para a Comunhão dos fiéis se deve manter, para evitar o perigo
de que caia a hóstia sagrada ou algum fragmento.[180]
[94.] Não está permitido que os fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice
sagrado «por si mesmos, nem muito menos que se passem entre si de mão em mão».[181]
Nesta matéria, Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na
Missa nupcial, administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
[95.] O fiel leigo «que já tendo recebido a Santíssima Eucaristia, pode
receber outra vez no mesmo dia somente dentro da celebração eucarística na
qual participe, quando a salvo o que prescreve o cânon 921 § 2».[182]
[96.] Reprova-se o costume que contrarie às prescrições dos livros litúrgicos,
inclusive que sejam distribuídas, semelhantemente a maneira de uma comunhão,
durante a Missa ou antes dela, quer sejam hóstias não consagradas, quer sejam
outros comestíveis ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum
modo, concordam com a tradição do Rito romano e levam consigo o perigo de
induzir a confusão aos fiéis, respectivamente à doutrina eucarística da
Igreja. Onde em alguns lugares exista, por concessão, o costume particular de
abençoar e distribuir pão, depois da Missa, tenha-se grande cuidado de que se
dê uma adequada catequese sobre este ato. Não se introduzam outros costumes
similares, nem sejam utilizadas para isto, nunca, hóstias não consagradas.
3. A COMUNHÃO DOS SACERDOTES
[97.] Cada vez que celebra a santa Missa, o sacerdote deve comungar no altar,
quando assim determina o Missal, além do que antes de que se proceda à
distribuição da Comunhão o fazem também os concelebrantes. Nunca espere para
comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes até que termine a Comunhão
do povo.[183]
[98.] A Comunhão dos sacerdotes concelebrantes se realize de acordo com as
normas prescritas nos livros litúrgicos, utilizando sempre hóstias consagradas
na mesma Missa[184] e recebendo todos os concelebrantes, sempre, a Comunhão sob
as duas espécies. Note-se que se um sacerdote ou diácono entrega aos
concelebrantes a hóstia consagrada ou o cálice, não fale nada, ou se falar,
em nenhum caso pronunciar as palavras «o Corpo de Cristo» ou «a Sangue de
Cristo».
[99.] A Comunhão sob as duas espécies está sempre permitida «aos sacerdotes
que não podem celebrar ou concelebrar na ação sagrada».[185]
4. A COMUNHÃO SOB AS DUAS ESPÉCIES
[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os
fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as duas espécies também
aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida
catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta
matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.[186]
[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies,
devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que
devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir
totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas
espécies.[187] Para uma maior coordenação, é necessário que a Conferência
de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica, por meio da
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, especialmente
no que se referir «ao modo de distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as
duas espécies e à extensão da capacidade».[188]
[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja
tão grande o número dos que vão comungar[189] que resulte difícil calcular a
quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada
quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração»;[190]
Tampouco onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade,
ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder
conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um
número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da
sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante
do povo não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas,
diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade.
[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que
se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se
pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta,
ou uma colher pequenina».[191] No que se refere à administração da Comunhão
aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume,
a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não
obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar
esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem
demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente
na boca.[192]
[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice,
nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve
molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando
absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição da Comunhão sob
as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o
sacerdote celebrante utilize vários cálices.[193] Recorde-se, não obstante,
que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão
sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um
cálice principal mais grande, junto com outros cálices mais menores.
[106.] Sem dúvida, deve-se evitar completamente, depois da consagração,
descartar a Sangue de Cristo de um cálice em outro, para excluir qualquer coisa
que possa resultar num agravo do tão grande mistério. Para guardar a Sangue do
Senhor nunca se utilizem frascos, vasilhas ou outros recipientes que não
respondam plenamente às normas estabelecidas.
[107.] De acordo com a normativa estabelecida nos cânones, «quem joga por
terra as espécies consagradas, e as leva ou retém com uma finalidade sacrílega,
incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé apostólica; o clérigo
pode ser castigado, além disso com outra pena, sem excluir a expulsão do
estado clerical».[194] Neste caso se deve considerar incluída qualquer ação,
voluntária e grave, de desrespeito às sagradas espécies. De modo que, se alguém
atua contra as normas acima indicadas, por exemplo, armazenando as sagradas espécies
no lavabo da sacristia, ou em um lugar indigno, ou pelo chão, incorre nas penas
estabelecidas.[195] Além disso, lembrem-se todos que ao terminar a distribuição
da sagrada Comunhão, dentro da celebração da Missa, há que observar o que
prescreve o Missal Romano e sobretudo que o sacerdote, de acordo com as normas,
ou outro ministro de imediato deve retornar ao altar e, integralmente, consumir
o vinho consagrado que possivelmente tenha sobrado; as hóstias consagradas que
tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao
lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]
CAPÍTULO V
OUTROS ASPECTOS QUE SE REFEREM A EUCARISTIA
O LUGAR DA CELEBRAÇÃO DA santa MISSA
[108.] «A celebração eucarística se tem de fazer em lugar sagrado, a não
ser que, em um caso particular, a necessidade exija outra coisa; neste caso, a
celebração deve se realizar em um lugar digno».[197] Da necessidade do caso
julgará, habitualmente, o Bispo diocesano para sua diocese.
[109.] Nunca é lícito a um sacerdote celebrar a Eucaristia em um templo ou
lugar sagrado de qualquer religião não cristã.
2. DIVERSOS ASPECTOS RELACIONADOS COM A santa MISSA
[110.] «Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício
eucarístico se realiza continuamente a obra da Redenção, devem celebrá-lo
freqüentemente; no mais, recomenda-se encarecidamente a celebração diária, a
qual, embora não possa se ter com assistência de fiéis, ou uma ação de
Cristo e da Igreja, mas em cuja realização os sacerdotes cumprem seu principal
ministério».[198]
[111.] Na celebração ou concelebração da Eucaristia, «admita-se a celebrar
a um sacerdote, embora o reitor da igreja não o conheça, contanto que ele
apresente cartas de comendas (comendatícias)» da Sé apostólica, ou de seu
ordinário, ou de seu Superior, dadas a menos de um ano, as avaliem «ou se
julgue prudentemente que nada lhe impeça celebrar».[199] O Bispo deve prover
para que cessem os costumes contrários.
[112.] A Missa se celebre quer em língua latina ou quer noutra língua,
contanto que se usem textos litúrgicos que têm sido aprovados, de acordo com
as normas do direito. Excetuadas as Celebrações da Missa que, de acordo com as
horas e os momentos, a autoridade eclesiástica estabelece que se façam na língua
do povo, sempre e em qualquer lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o santo
Sacrifício em latim.[200]
[113.] Quando uma Missa é concelebrada por vários sacerdotes, ao pronunciar a
Oração Eucarística, utilize-se a língua que seja conhecida por todos os
sacerdotes concelebrantes e pelo povo congregado. Quando acontece que, entre os
sacerdotes haja alguns que não conheçam a língua da celebração e, portanto,
não podem pronunciar devidamente as partes próprias da Oração Eucarística,
não concelebrem, mas sim que preferivelmente assistam à celebração
revestidos de hábito coral, de acordo com as normas.[201]
[114.] «Nas Missas dominicais da paróquia, como ‘comunidade eucarística’,
é normal que se encontrem os grupos, movimentos, associações e as pequenas
comunidades religiosas presentes nela».[202] Embora é lícito celebrar a
Missa, de acordo com as normas do direito, para grupos particulares,[203] estes
grupos, de nenhuma maneira, estão isentos de observar fielmente as normas litúrgicas.
[115.] Reprove-se o abuso de que seja suspensa de forma arbitrária a celebração
da santa Missa em favor do povo, sob o pretexto de promover o «jejum da
Eucaristia», contra as normas do Missal Romano e a santa tradição do Rito
romano.
[116.] Não se multipliquem as Missas, contra a norma do direito, ou movidas por
salários (espórtulas), observe-se tudo o que manda o direito.[204]
3. OS VASOS SAGRADOS
[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o Corpo e a Sangue do
Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as normas da tradição
e dos livros litúrgicos.[205] As Conferências de Bispos tenham capacidade de
decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os vasos
sagrados também sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida,
requer-se estritamente que este material, de acordo com a comum valorização de
cada região, seja verdadeiramente nobre,[206] de maneira que, com seu uso,
tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer, aos
olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas.
Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de vasos comuns
ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor
artístico, ou simples recipientes, ou outros vasos de cristal, argila,
porcelana e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para
os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.[207]
[118] Os vasos sagrados, antes de serem utilizados, sejam benzidos pelo
sacerdote com o rito que se prescreve nos livros litúrgicos.[208] É louvável
que a benção seja dada pelo Bispo diocesano, que julgará se os vasos são idôneos
para o uso ao qual estão destinados.
[119.] O sacerdote, retorne ao altar depois da distribuição da Comunhão. De pé
junto ao altar ou na credência, ele purifica a patena ou a âmbula (cibório ou
píxide) sobre o cálice; depois purifica o cálice, como prescreve o Missal, e
seca o cálice com o purificador. Quando está presente o diácono, este
regressa ao altar com o sacerdote e purifica os vasos. Também se permite deixar
os vasos para purificar, sobretudo se são muitos, sobre o corporal e
oportunamente cobertos, no altar ou na credência, de forma que sejam
purificados pelo sacerdote e o diácono, imediatamente depois da Missa, uma vez
despedido o povo. Do mesmo modo, o acólito devidamente instituído, ajuda ao
sacerdote ou ao diácono na purificação e arranjo dos vasos sagrados, quer
seja no altar, quer seja na credência. Na ausência do diácono, o acólito
liturgicamente instituído leva os vasos sagrados à credência, de onde os
purifica, seca e arruma, da forma costumeira.[209]
[120.] Cuidem, os pastores, que os panos da sagrada mesa, especialmente os que
recebem as sagradas espécies, conservem-se sempre limpos e se lavem com freqüência,
conforme o costume tradicional. É louvável que se faça desta maneira: que a
água da primeira lavagem, feita à mão, seja descartada em um recipiente
apropriado da igreja ou sobre a terra, em um lugar adequado. Depois disto,
pode-se lavar novamente do modo costumeiro.
4. AS VESTES LITÚRGICAS
[121.] «A diversidade das cores nas vestes sagradas tem como fim expressar com
mais eficácia, até mesmo exteriormente, tanto as características dos mistérios
da fé que se celebram como o sentido progressivo da vida cristã ao longo do
ano litúrgico».[210] Também a diversidade «de Ministérios se manifesta
exteriormente, ao celebrar a Eucaristia, na diversidade das vestes sagradas». Pó
isso, estas «vestes devem contribuir ao decoro da mesma ação sagrada».[211]
[122.] «A alva», será «amarrada à cintura com o cíngulo, a não ser que
seja confeccionada de tal modo que se amarre ao corpo sem cíngulo. Antes de se
pôr a alva, caso não se consiga cobrir totalmente a roupa comum ao redor do
pescoço, use-se aí o amito».[212]
[123.] «A vestimenta própria do sacerdote celebrante, na Missa e em outras ações
sagradas que diretamente se relacionam com ela, é a casula ou planeta, caso não
se indique outra coisa, vestida sobre a alva e a estola».[213] Igualmente, o
sacerdote que se veste com a casula, conforme as rubricas, não deixe de pôr a
estola. Todos os ordinários vigiem para que seja extirpada qualquer costume
contrário.
[124.] No Missal Romano é facultativo que os sacerdotes que concelebram na
Missa, exceto o celebrante principal (que sempre deve levar a casula da cor
prescrita), possam omitir «a casula ou planeta, mas sempre usar a estola sobre
a alva», quando haja uma justa causa, por exemplo o grande número de
concelebrantes e a falta de ornamentos.[214] Sem dúvida, no caso de que esta
necessidade se possa prever, na medida do possível, providencie-se as referidas
vestes. Os concelebrantes, a exceção do celebrante principal, podem também
levar a casula de cor branca, em caso de necessidade. Observem-se, ademais, as
normas dos livros litúrgicos.
[125.] A vestimenta própria do diácono é a dalmática, posta sobre a alva e a
estola. Para conservar a insigne tradição da Igreja, é recomendável não
usar a faculdade de omitir a dalmática.[215]
[126.] Seja reprovado o abuso de que os sagrados ministros realizem a santa
Missa, inclusive com a participação de só um assistente, sem usar as vestes
sagradas ou só com a estola sobre a roupa monástica, ou o hábito comum dos
religiosos, ou a roupa comum, contra o prescrito nos livros litúrgicos.[216] Os
Ordinários cuidem de que este tipo de abusos sejam corrigidos rapidamente e
haja, em todas as igrejas e oratórios de sua jurisdição, um número adequado
de vestes litúrgicos, confeccionadas de acordo com as normas.
[127.] Nos livros litúrgicos se conceda facultação especial, para os dias
mais solenes, de usar vestes sagradas festivas ou de maior dignidade, embora não
sejam da cor do dia.[217] Esta facultação, que também se aplica adequadamente
aos ornamentos fabricados há muitos anos, a fim de conservar o patrimônio da
Igreja, é impróprio estendê-las às inovações, para que assim não se
percam os costumes transmitidos e o sentido de que estas normas da tradição não
sofram menosprezo, pelo uso de formas e cores de acordo com a inclinação de
cada um. Quando seja um dia festivo, os ornamentos sagrados de cor dourado ou
prateado podem substituir os de outras cores, exceto os de cor preta.
[128.] A santa Missa e as outras Celebrações litúrgicas, que são ações de
Cristo e do povo de Deus hierarquicamente constituídas, sejam organizadas de
tal maneira que os sagrados ministros e os fiéis leigos, cada um de acordo com
sua condição, participem claramente. Por isso é preferível que «os presbíteros
presentes na celebração eucarística, se não estão impedidos por uma justa
causa, exerçam a função própria de sua Ordem, como habitualmente, e
participem portanto como concelebrantes, vestidos com as vestes sagradas. De
outro modo, levem o hábito coral próprio ou a sobrepeliz sobre a vestimenta do
corpo».[218] Não é apropriado, salvo em casos em que exista uma causa razoável,
que estes participem na Missa, quanto ao aspecto externo, como se fossem fiéis
leigos.
CAPÍTULO VI
A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA E SEU CULTO FORA DA MISSA
1. A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
[129.] «A celebração da Eucaristia no Sacrifício da Missa é,
verdadeiramente, a origem e o fim do culto que se lhe tributa fora da Missa. As
sagradas espécies se reservam depois da Missa, principalmente com o objeto de
que os fiéis que não podem estar presentes à Missa, especialmente os enfermos
e os de avançada idade, possam unir-se a Cristo e ao seu Sacrifício, que se
imola na Missa, pela Comunhão sacramental».[219] Além disso, esta conservação
permite também a prática de tributar adoração a este grande Sacramento, com
o culto de latria, que se deve a Deus. Portanto, é necessário que se promovam
vivamente aquelas formas de culto e adoração, não só privada mas sim também
pública e comunitária, instituídas ou aprovadas pela mesma Igreja.[220]
[130.] «De acordo com a estrutura de cada igreja e os legítimos costumes de
cada lugar, o Santíssimo Sacramento será guardado em um sacrário, na parte
mais nobre da igreja, mais insigne, mais destacada, mais convenientemente
adornada» e também, pela tranqüilidade do lugar, «apropriado para a oração»,
com espaço diante do sacrário, assim com suficientes bancos ou assentos e
genuflexórios.[221] Atenda-se diligentemente, além disso, a todas as prescrições
dos livros litúrgicos e às normas do direito, [222] especialmente para evitar
o perigo de profanação.[223]
[131.] Além de não ser prescrito no cânon 934 § 1, proíba-se de guardar o
Santíssimo Sacramento nos lugares que não estão sob a segura autoridade do
Bispo diocesano ou onde exista perigo de profanação. Se isto ocorrer, o Bispo
revogue imediatamente a autorização, já concedida, de guardar a
Eucaristia.[224]
[132.] Ninguém leve a Sagrada Eucaristia pra casa ou a outro lugar, contra as
normas do direito. Deve-se considerar, além disso, que roubar ou reter as
sagradas espécies com um fim sacrílego, ou jogá-las fora, constitui um dos «graviora
delicta» (atos graves), cuja absolvição está reservada à Congregação para
a Doutrina da Fé.[225]
[133.] O sacerdote, ou diácono, ou ministro extraordinário, quando o ministro
ordinário esteja ausente ou impedido, ao levar ao enfermo a Sagrada Eucaristia
para a Comunhão, irá diretamente, na medida do possível, desde o lugar onde
se guarda o Sacramento até o domicilio do enfermo, excluído de qualquer outra
atividade profana, para evitar todo perigo de profanação e para guardar o máximo
respeito ao Corpo de Cristo. Além disso, siga-se sempre o ritual para
administrar a Comunhão aos enfermos, como se prescreve no Ritual Romano.[226]
2. ALGUMAS FORMAS DE CULTO à santa EUCARISTIA FORA DA MISSA
[134.] «O culto que se dá à Eucaristia fora da Missa é de um valor inestimável
na vida da Igreja. Este culto está estreitamente unido à celebração do
Sacrifício Eucarístico».[227] Portanto, promova-se insistentemente a piedade
para a Santíssima Eucaristia, tanto privada como pública, também fora da
Missa, para que seja tributada pelos fiéis a adoração a Cristo, verdadeira e
realmente presente,[228] que o «pontífice dos bens futuros»[229] e Redentor
do universo. «É próprio dos sagrados Pastores animar, também com o
testemunho pessoal, o culto eucarístico, particularmente a exposição do santíssimo
Sacramento e a adoração de Cristo presente sob as espécies eucarísticas».[230]
[135.] «Na visita ao santíssimo Sacramento», os fiéis «não deixem de fazê-la
durante o dia, posto que o Senhor Jesus Cristo, presente ali, como uma mostra de
gratidão, prova de amor é uma homenagem da devida adoração».[231] A
contemplação de Jesus, presente no santíssimo Sacramento, ao passo que é
Comunhão espiritual, une fortemente os fiéis com Cristo, resplandecendo no
exemplo de tantos Santos.[232] «A Igreja, na qual está guardada a Santíssima
Eucaristia, deve ficar aberta aos fiéis, por não menos algumas horas ao dia, a
não ser que se justifique por uma razão grave, para que possam fazer oração
ante o santíssimo Sacramento».[233]
[136.] O Ordinário promova intensamente a adoração eucarística com assistência
do povo, seja ela breve, prolongada ou perpétua. Nos últimos anos, de fato, em
tantos «lugares a adoração do Santíssimo Sacramento tem cotidianamente uma
importância destacada e se converte em fonte inesgotável de santidade»,
embora também há «lugares onde se constata um abandono quase total do culto
da adoração eucarística».[234]
[137.] A exposição da Santíssima Eucaristia seja feita sempre como se
prescreve nos livros litúrgicos.[235] Além disso, não se exclua a reza do rosário,
admirável «em sua simplicidade e em sua profundidade»,[236] diante da eucarística
encerrada no sacrário ou do santíssimo Sacramento exposto. Sem dúvida,
especialmente quando se fez a exposição, evidencie-se o caráter, nesta oração,
de contemplação dos mistérios da vida de Cristo Redentor e dos desígnios
salvíficos do Pai onipotente, sobretudo utilizando leituras tiradas da sagrada
Escritura.[237]
[138.] Sem dúvida, o santíssimo Sacramento nunca deve permanecer exposto sem
suficiente vigilância, nem sequer por um tempo muito breve. Portanto, faça-se
de tal forma que, em momentos determinados, sempre estejam presentes alguns fiéis,
ao menos por turno.
[139.] Onde o Bispo diocesano dispõe de ministros consagrados ou outros que
possam ser designados para isto, é um direito dos fiéis visitar freqüentemente
o santíssimo sacramento da Eucaristia para adorá-lo e, ao menos algumas vezes
no transcurso de cada ano, participar da adoração ante a Santíssima
Eucaristia exposta.
[140.] É muito recomendável que, nas cidades ou nos núcleos urbanos, ao menos
nos maiores, o Bispo diocesano designe uma igreja para a adoração perpétua,
na qual se celebre também a santa Missa, com freqüência ou, na medida do possível,
diariamente; a exposição deve se interromper rigorosamente enquanto se celebra
a Missa.[238] Convém que na Missa, que precede imediatamente ao momento da
adoração, consagre-se a hóstia que se exporá à adoração e se coloque na
custódia (ostensório), sobre o altar, depois da Comunhão.[239]
[141.] O Bispo diocesano reconheça e, na medida do possível, encoraje aos fiéis
em seu direito de constituir irmandades ou associações para praticar a adoração,
inclusive perpétua. Quando esta classe de associações tenha caráter
internacional, corresponde a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos erigir ou aprovar suas estatutos.[240]
3. AS PROCISSÕES E OS CONGRESSOS EUCARÍSTICOS
[142.] «É de responsabilidade do Bispo diocesano dar normas sobre as procissões,
mediante as quais se prevê a participação nelas e a sua decência»[241] e
promover a adoração dos fiéis.
[143.] «Como testemunho público de veneração à Santíssima Eucaristia, onde
possa se tomar os critérios do Bispo diocesano, tenha-se uma procissão pelas
ruas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo»,[242] já que a
devota «participação dos fiéis na procissão eucarística da solenidade do
Corpo e Sangue de Cristo é uma graça de Deus que cada ano enche de alegria a
quem tomam parte dela».[243]
[144.] Embora em alguns lugares isto não se possa fazer, sem dúvida, convém não
perder a tradição de realizar procissões eucarísticas. Sobretudo, busquem-se
novas maneiras de realizá-las e adaptadas aos tempos atuais, por exemplo, em
torno ao santuário, em lugares da Igreja ou, com permissão da autoridade
civil, em parques públicos.
[145.] Seja considerada de grande valor a utilidade pastoral dos Congressos
Eucarísticos, que «são um sinal importante de verdadeira fé e caridade».[244]
Preparem-se com diligência e realizem-se conforme ao estabelecido,[245] para
que os fiéis venerem de tal modo os sagrados mistérios do Corpo e a Sangue do
Filho de Deus, que experimentem os frutos da Redenção.[246]
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DOS FIÉIS LEIGOS
[146.] O sacerdócio ministerial não pode ser substituído em modo algum. Com
efeito, se falta o sacerdote na comunidade, esta carece do exercício e da função
sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à essência da mesma vida
comunitária. [247] Posto que «só o sacerdote, validamente ordenado, é o
ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi»
(na pessoa do Cristo).[248]
[147.] Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os
ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas,
conforme às normas do direito.[249] Estes fiéis são chamados e designados
para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou menor importância,
fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se têm dedicado e se
continuam dedicando com generosidade a este serviço, sobretudo nos países de
missão, onde a Igreja está pouco difundida, ou se encontra em circunstâncias
de perseguição,[250] mas também em outras regiões afetadas pela escassez de
sacerdotes e diáconos.
[148.] Sobretudo, deve se considerar de grande importância a formação dos
catequistas, que com grandes esforços têm dado e prosseguem dando uma ajuda
extraordinária e absolutamente necessária ao crescimento da fé e da
Igreja.[251]
[149.] Muito Recentemente, em algumas dioceses de antiga evangelização, são
designados fiéis leigos como «assistentes pastorais», muitíssimos dos quais,
sem dúvida, têm sido úteis para o bem da Igreja, facilitando a ação
pastoral desempenhada pelo Bispo, os presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem
dúvida, que a determinação destas tarefas não se assimile demasiado à forma
do ministério pastoral dos clérigos. Portanto, se deve cuidar que os «assistentes
pastorais» não assumam aquilo que propriamente pertence ao serviço dos
ministros sagrados.
[150.] A atividade do assistente pastoral se dirige a facilitar o ministério
dos sacerdotes e diáconos, a suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconato
e, de acordo com as normas do direito, a preparar cuidadosamente os fiéis
leigos, em cada comunidade, para as distintas tarefas litúrgicas, de acordo com
a variedade dos carismas.
[151.] Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros
extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto
para assegurar uma plena participação aos leigos, mas sim que, por sua
natureza, ou suplementação e provisoriedade.[252] Além disso onde, por
necessidade, recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários,
multipliquem-se especiais e fervorosas petições para que o Senhor envie um
sacerdote para o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às
sagradas ordens.[253]
[152.] Portanto, estes ministérios de mera suplência não devem ser ocasião
de uma deformação do mesmo ministério dos sacerdotes, de modo que estes
descuidem da celebração da santa Missa pelo povo que lhes tem sido confiado,
ou descuidem da pessoal solicitude com os enfermos, do cuidado do Batismo das
crianças, da assistência aos matrimônios, da celebração das exéquias cristãs,
que antes de tudo é próprio dos sacerdotes, ajudados pelos diáconos. Assim
pois, não aconteça que os sacerdotes, nas paróquias, modifiquem
indiferentemente, com diáconos ou leigos, as tarefas pastorais, confundindo
desta maneira as ações específicas de cada um.
[153.] Além disso, nunca é lícito aos leigos assumir as funções ou as
vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras vestes similares.
1. O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO
[154.] Como já se tem lembrado, «só o sacerdote validamente ordenado é o
ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi».[254]
Pois o nome de «ministro da Eucaristia» só se refere, propriamente, ao
sacerdote. Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários
da sagrada Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono,[255] aos que
correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na
celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua
tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.
[155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído
ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora
da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de verdadeira
necessidade, conforme às normas do direito,[256] o Bispo diocesano pode delegar
também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um
momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção.
Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica,
nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos
especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística
pode dar um permissão ad actum.[257]
[156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito,
o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro
especial da sagrada Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia»,
nem «ministro especial da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se
indevida e impropriamente o seu significado.
[157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também
para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros
extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido
designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles
sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de
distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.[258]
[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a
Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está
impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou
quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a
celebração da Missa se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se entender
que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo
com a cultura e os costumes próprios do lugar.
[159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está
permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo,
os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar.
[160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos
anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde,
por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação deste tipo de
ministros extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo
presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam
o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito.
2. A PREGAÇÃO
[161.] Como já falado, a homilia, por sua importância e natureza, dentro da
Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono.[260] No que se refere a
outras formas de pregação, onde concorrem especiais necessidades que o
requeiram ou quando, em casos particulares, a necessidade o aconselhe, podem ser
admitidos fiéis leigos para pregar em uma igreja ou oratório, fora da Missa,
de acordo com as normas do direito.[261] No qual pode se tomar somente pela
escassez de ministros sagrados em alguns lugares, para supri-los, sem que se
possa transformar, em nenhum caso, esta exceção em algo habitual, nem se deve
entender como uma autêntica promoção dos leigos.[262] Além disso, lembrem-se
todos que a capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição
dos Ordinários do lugar, a não ser que o conceda a Outros, inclusive presbíteros
ou diáconos.
3. CELEBRAÇÕES PARTICULARES QUE SE REALIZAM NA AUSÊNCIA DO SACERDOTE
[162.] A Igreja, no dia que se chama «domingo», reúne-se fielmente para
comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, especialmente
pela celebração da Missa.[263] De fato, «nenhuma comunidade cristã se
edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da Santíssima Eucaristia».[264]
Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor,
aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos
importantes, e também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no
domingo há dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou
noutra comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas,
juntamente com o presbitério.[265] Entre as soluções, as principais serão
chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra
igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[266]
[163.] Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a
Eucaristia «para» os outros,[267] lembrem-se de que seu encargo é para que
todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de participar na
Missa do domingo.[268] Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum
sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade, nunca rejeite
celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro
sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de participar na
Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.
[164.] «Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível a
participação na celebração eucarística»,[269] o povo cristão tem direito
a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração
dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da
Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser
consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos
ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para
tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na
comunidade uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não perder ocasião
alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença
ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para
celebrá-la».[270]
[165.] É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo
de reuniões e a celebração eucarística.[271] Os Bispos diocesanos, portanto,
valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões.
Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela
Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à
aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono,
será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários
fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não
convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a celebração.
[166.] Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto,
não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre
elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e,
sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido
ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao
ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas
que lhes têm sido confiadas.
[167.] «De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a santa Missa
dominical com Celebrações ecumênicas da Palavra ou com encontros de oração
em comum com cristãos membros de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com
a participação em seu serviço litúrgico».[272] Se por uma necessidade
urgente, o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos,
vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão
sobre a necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas
ocasiones, a outra hora do dia.[273]
4. AQUELES QUE TÊM SIDO AFASTADOS DO ESTADO CLERICAL
[168.] «O clérigo que, de acordo com a norma do direito, perde o estado
clerical», «se lhe proíbe exercer o poderio de ordem».[274] A este,
portanto, não lhe está permitido celebrar os sacramentos, sob nenhum pretexto,
salvo no caso excepcional estabelecido pelo direito;[275] nem os fiéis podem
recorrer a Ele para a celebração, se não existe uma justa causa que o
permita, de acordo com a norma do cânon 1335.[276] Além disso, estas pessoas não
façam a homilia,[277] nem jamais assumam nenhuma tarefa o ministério na
celebração da sagrada Liturgia, para evitar a confusão entre os fiéis e que
seja obscurecida a verdade.
CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES
[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia,
verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito
Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece
o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da
Igreja e seu costume».[278] [170.] Para que se dê uma solução a este tipo de
abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus,
pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se
referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida,
de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio
espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo
a todos os meios legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente os
graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há
também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado,
especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a
quanto à continuidade.
GRAVIORA DELICTA (atos graves)
[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo
Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo
com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a
Doutrina da Fé»,[280] isto é:
a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies
consagradas;[281]
b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]
c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros
de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida
dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração
eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.[284]
2. OS ATOS GRAVES
[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz conforme à
doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas, como atos graves se
consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo a validade e dignidade
da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o que se explicou mais acima, nos números:
48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96, 101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126,
131-133, 138, 153 e 168. Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições
do Código de Direito Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones
1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.
3. OUTROS ABUSOS
[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata nos outros lugares
desta Instrução ou nas normas estabelecidas pelo direito, não se devem
considerar de pouca importância, mas sim incluir-se entre os outros abusos a
evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução não compreende todas
as violações contra a Igreja e sua disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas
e em outras normas da Igreja, têm sido definidas pela essência do Magistério
e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado, corrija-se, conforme às
normas do direito.
4. O BISPO DIOCESANO.
[176.] O Bispo diocesano, «por ser o dispensador principal dos mistérios de
Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe estão confiado
cresçam na graça pela celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério
pascal».[285] Ao Bispo ainda corresponde, «dentro dos limites de seu competência,
dar normas obrigatórias para todos, sobre matéria litúrgica».[286]
[177.] «Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja universal, o
Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a Igreja e, por tanto,
exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem de vigiar para que não
se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério
da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos
Santos».[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum Instituto
religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo provável, de um
delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, informe-se
prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos feitos, das circunstâncias
e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta (atos graves)
cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos, sejam
comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual «examinará
e, em caso necessário, procederá a declarar ou impor sanções canônicas do
direito, tanto comum como próprio».[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma dos sagrados cânones,
aplicando, quando seja necessário, penas canônicas e recordando de modo
especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se
saber à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
5. A SÉ APOSTÓLICA
[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se
referir à Santíssima Eucaristia, o fará saber ao Ordinário, para que
investigue o fato. Quando resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto
antes, a este Dicastério, um exemplar das atas da investigação realizada e,
quando seja o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja
universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação, antes
de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em
vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de
acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando
instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência.
6. QUEIXAS POR ABUSOS EM MATÉRIA LITÚRGICA
[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o
santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e
deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto,
é uma tarefa gravíssima para todos e cada um, excluída toda acepção de
pessoas, todos estão obrigados a cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem
direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao
Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica,
em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na
medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo
diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.
CONCLUSÃO
[185.] «Aos germens de desagregação entre os homens, que a experiência
cotidiana mostra tão arraigada na humanidade, levando ao pecado, contrapõe-se
à força generosa de unidade do corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a
Igreja, acredita, precisamente por isso, na comunidade entre os homens».[291]
Por tanto, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
deseja que também mediante a diligente aplicação de quanto se recorda nesta
Instrução, a fragilidade humana, dificultem menos a ação do Santíssimo
Sacramento da Eucaristia e, eliminada qualquer irregularidade, desterrado
qualquer uso reprovável, por intercessão da Santíssima Virgem Maria, «mulher
da eucaristia»,[292] resplandeça em todos os homens a presença salvífica de
Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu Sangue.
[186.] Todos os fiéis participem na Santíssima Eucaristia de maneira plena,
consciente e ativa, em quanto o possível;[293] e venerem com, todo o coração,
na piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros e diáconos, no exercício do
sagrado ministério, se perguntem em consciência sobre a autenticidade e sobre
a fidelidade nas ações que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na celebração
da sagrada Liturgia. Cada um dos ministros sagrados se pergunte também com
severidade se tem respeitado os direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a
Ele e lhe confiaram os seus filhos, com confiança, na seguridade de que todos
desempenham corretamente as tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja
realizar na celebração da sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um
lembre-se sempre que é servidor da sagrada Liturgia.[295]
Sem que se justifique, por nada, em contrário.
Esta Instrução, preparada por mandato do Sumo Pontífice João Paulo II pela
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em colaboração
com a Congregação para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no dia
19 do mês de março, solenidade de São José, do ano 2004, dispondo que seja
publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde.
Em Roma, na Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, na solenidade da Anunciação do Senhor, 25 de março do 2004.
Francis Card. Arinze
Prefeito
Domenico Sorrentino
Arcebispo Secretario
Referências bibliográficas:
[1] Cf. MISSALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ioannis Pauli Pp. II cura
recognitum, editio typica tertia, dia 20 de abril do 2000, Typis Vaticanis,
2002, Missa votiva de Dei misericordia, oratio super oblata, p. 1159.
[2] Cf. 1 Cor 11, 26; MISSALE ROMANUM, Prex Eucharistica, acclamatio post
consecrationem, p. 576; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, dia 17 de abril do 2003, nn. 5, 11, 14, 18: AAS 95 (2003) pp. 436,
440-441, 442, 445.
[3] Cf. Is 10, 33; 51, 22; MISSALE ROMANUM, In sollemnitate Domini nostri Iesu
Christi, universorum Regis, Praefatio, p. 499.
[4] Cf. 1 Cor 5, 7; CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Dec. sobre o ministério e
a vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, dia 7 de diciembre de 1965, n.
5; JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, dia 28 de junio
do 2003, n. 75: AAS 95 (2003) pp. 649-719, isto p. 693.
[5] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, constituição dogm. sobre a Igreja,
Lumen gentium, dia 21 de novembro de 1964, n. 11.
[6] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, dia 17 de abril
do 2003, n. 21: AAS 95 (2003) p. 447.
[7] Cf. ibidem: AAS 95 (2003) pp. 433-475.
[8] Cf. ibidem, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[9] Cf. ibidem.
[10] Ibidem, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[11] Ibidem; cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, dia
4 de diciembre de 1988, nn. 12-13: AAS 81 (1989) pp. 909-910; cf. também CONCÍLIO
ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium,
dia 4 de diciembre de 1963, n. 48.
[12] MISSALE ROMANUM, Prex Eucharistica III, p. 588; cf. 1 Cor 12, 12-13; Ef 4,
4.
[13] Cf. Fil 2, 5.
[14] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95
(2003) p. 439.
[15] Ibidem, n. 6: AAS 95 (2003) p. 437; cf. Lc 24, 31.
[16] Cf. Rom 1, 20.
[17] Cf. MISSALE ROMANUM, Praefatio I de Passione Domini, p. 528.
[18] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Veritatis splendor, dia 6 de agosto
de 1993, n. 35: AAS 85 (1993) pp. 1161-1162; Homilia no Camden Yards, dia 9 de outubro
de 1995, n. 7: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, XVII, 2 (1995), Livreria
Editrice Vaticana, 1998, p. 788.
[19] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS
95 (2003) p. 439.
[20] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 24; cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS,
Instr., Varietates legitimae, dia 25 de enero de 1994, nn. 19 e 23: AAS 87
(1995) pp. 295-296, 297.
[21] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 33.
[22] Cf. santa IRENEO, Adversus Haereses, III, 2: SCh., 211, 24-31; santa AGUSTÍN,
Epistula ad Ianuarium, 54, I: PL 33, 200: «Illa autem quae non scripta, sede
tradita custodimus, quae quidem toto terrarum orbe servantur, datur intellegi
vel ab ipsis Apostolis, vel plenariis conciliis, quorum est in Ecclesia
saluberrima auctoritas, commendata atque statuta retineri.»; JOÃO PAULO II,
Carta Encíclica, Redemptoris missio, dia 7 de diciembre de 1990, nn. 53-54: AAS
83 (1991) pp. 300-302; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta aos bispos da Igreja católica,
sobre alguns aspectos da Igreja como Comunhão Communionis notio, dia 28 de maio
de 1992, nn. 7-10: AAS 85 (1993) pp. 842-844; CONGR. CULTO DIVINO E DISC.
SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, n. 26: AAS 87 (1995) pp. 298-299.
[23] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 21.
[24] Cf. PIO XII, Const. Apostólica, Sacramentum Ordinis, dia 30 de novembro de
1947: AAS 40 (1948) p. 5; CONGR. DOUTRINA FÉ, Declaração, Inter insigniores,
dia 15 de outubro de 1976, parte IV: AAS 69 (1977) pp. 107-108; CONGR. CULTO
DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, n. 25: AAS 87 (1995)
p. 298.
[25] Cf. pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei, dia 20 de novembro de 1947:
AAS 39 (1947) p. 540.
[26] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum,
dia 3 de abril de 1980: AAS 72 (1980) p. 333.
[27] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95
(2003) p. 468.
[28] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, nn. 4, 38; Decreto sobre as Igrejas Orientales Católicas,
Orientalium Ecclesiarum, dia 21 de novembro de 1964, nn. 1, 2, 6; PAULO VI,
Const. Apostólica, Missale Romanum: AAS 61 (1969) pp. 217-222; MISSALE ROMANUM,
instituto Generalis, n. 399; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr.,
Liturgiam authenticam, dia 28 de março do 2001, n. 4: AAS 93 (2001) pp.
685-726, isto p. 686.
[29] Cf. JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, n. 72:
AAS 95 (2003) pp. 692.
[30] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 23: AAS
95 (2003) pp. 448-449; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, dia 25
de maio de 1967, n. 6: AAS 59 (1967) p. 545.
[31] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum:
AAS 72 (1980) pp. 332-333.
[32] Cf. 1 Cor 11, 17-34; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) pp. 467-468.
[33] Cf. Código de Direito canônico, dia 25 de enero de 1983, c. 1752.
[34] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1. Cf. Código de Direito canônico, c. 838 §
1.
[35] Código de Direito canônico, c. 331; cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 22.
[36] Cf. Código de Direito canônico, c. 838 § 2.
[37] JOÃO PAULO II, Const. Apostólica, Pastor bonus, dia 28 de junio de 1988:
AAS 80 (1988) pp. 841-924; isto arts. 62, 63 e 66, pp. 876-877.
[38] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS
95 (2003) p. 468.
[39] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Decreto sobre o ministério pastoral
dos Bispos, Christus Dominus, dia 28 de outubro de 1965, n. 15; cf. também,
Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; Código de Direito
canônico, c. 387.
[40] Oração da consagração episcopal em rito bizantino: Euchologion to mega,
Roma 1873, p. 139.
[41] Cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Smyrn. 8, 1: ed. F.X. FUNK I, p. 282.
[42] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 26; cf. santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 7:
AAS 59 (1967) p. 545; cf. também JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica,
Pastores gregis, dia 16 de outubro do 2003, nn. 32-41: L\'Osservatore romano,
dia 17 de outubro do 2003, pp. 6-8.
[43] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 41; cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Magn. 7; Ad
Philad. 4; Ad Smyr. 8: ed. F.X. FUNK, I, pp. 236, 266, 281; MISSALE ROMANUM, instituto
Generalis, n. 22; cf. também Código de Direito canônico, c. 389.
[44] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 26.
[45] Código de Direito canônico, c. 838 § 4.
[46] Cf. CONSILIUM AD EXSEQ. CONST. LITUR., Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254.
[47] Cf. Hch 20, 28; CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a
Igreja, Lumen gentium, nn. 21 e 27; Decreto sobre o ministério pastoral dos
Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[48] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, dia 5 de setembro
de 1970: AAS 62 (1970) p. 694.
[49] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja,
Lumen gentium, n. 21; Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus
Dominus, n. 3.
[50] Cf. CAEREMONIALE EPISCOPORUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio
typica, dia 14 de setembro de 1984, Typis Polyglottis Vaticanis, 1985, n. 10.
[51] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 387.
[52] Cf. ibidem, n. 22.
[53] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes: AAS 62
(1970) p. 694.
[54] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 27; cf. 2 Cor 4, 15.
[55] Cf. Código de Direito canônico, cc. 397 § 1; 678 § 1.
[56] Cf. ibidem, c. 683 § 1.
[57] Cf. ibidem, c. 392.
[58] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 21: AAS
81 (1989) p. 917; CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 45-46; pio XII, Carta Encíclica, Mediator
Dei: AAS 39 (1947) p. 562.
[59] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 20: AAS
81 (1989) p. 916.
[60] Cf. ibidem.
[61] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 44; CONGR. BISPOS, Carta Praesidibus Episcoporum
Conferentiarum missa nomine quoque Congr. pro Gentium Evangelizatione, dia 21 de
junio de 1999, n. 9: AAS 91 (1999) p. 999.
[62] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 12:
AAS 62 (1970) pp. 692-704, isto p. 703.
[63] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Declarationem circa Preces eucharisticae et
experimenta liturgica, dia 21 de março de 1988: Notitiae 24 (1988) pp. 234-236.
[64] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae:
AAS 87 (1995) pp. 288-314.
[65] Cf. Código de Direito canônico, c. 838 § 3; S CONGR. RITOS, Instr.,
Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 31: AAS 56 (1964) p. 883;
CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Liturgiam authenticam, n.
79-80: AAS 93 (2001) pp. 711-713.
[66] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Decr. sobre o ministério e vida dos
presbíteros, Presbyterorum ordinis, dia 7 de diciembre de 1965, n. 7;
PONTIFICALE ROMANUM, ed. 1962: Ordo consecrationis sacerdotalis, in Praefatione;
PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum, Ioannis Pauli Pp. II cura
recognitum: De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica
altera, dia 29 de junio de 1989, Typis Polyglottis Vaticanis, 1990, cap. II, De
Ordin. presbyterorum, Praenotanda, n. 101.
[67] Cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Philad., 4: ed. F.X. FUNK, I, p. 266;
santa CORNELIO I, PAPA, em santa CIPRIANO, Epist. 48, 2: ed. G. HARTEL, III, 2,
p. 610.
[68] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 28.
[69] Ibidem.
[70] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52; cf. n.
29: AAS 95 (2003) pp. 467-468; 452-453.
[71] PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
editio typica altera: De Ordinatione presbyterorum, n. 124; cf. MISSALE ROMANUM,
Feria V in Hebdomada Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum
sacerdotalium, p. 292.
[72] Cf. CONCÍLIO ecumênico TRIDENTINO, sesión VII, dia 3 de março de 1547,
Decreto De Sacramentis, cânon 13: DS 1613; CONCÍLIO ecumênico VATICANO II,
Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22; pio XII, Carta Encíclica,
Mediator Dei: AAS 39 (1947) pp. 544, 546-547, 562; Código de Direito canônico,
c. 846 § 1; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 24.
[73] santa AMBROSIO, De Virginitate, n. 48: PL 16, 278.
[74] Código de Direito canônico, c. 528 § 2.
[75] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Decr. sobre o ministério e vida dos
presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5.
[76] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 5: AAS 95
(2003) p. 436.
[77] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 29; cf. Constitutiones Ecclesiae Aegypticae, III, 2: ed. F.X. FUNK,
Didascalia, II, p. 103; Statuta Ecclesiae Ant., 37-41: ed. D. MANSI, 3, 954.
[78] Cf. Hch 6, 3.
[79] Cf. Jn 13, 35.
[80] Mt 20, 28.
[81] Lc 22, 27.
[82] Cf. CAEREMONIALE EPISCOPORUM, nn. 9, 23. Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO
II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29.
[83] Cf. PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, editio typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 199.
[84] Cf. 1 Tim 3, 9.
[85] Cf. PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et
diaconorum, editio typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 200.
[86] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 10.
[87] Cf. ibidem, n. 41; CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática
sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 11; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros,
Presbyterorum ordinis, nn. 2, 5, 6; Decr. sobre o ministério pastoral dos
Bispos, Christus Dominus, n. 30; Decr. sobre o ecumenismo, Unitatis
redintegratio, dia 21 de novembro de 1964, n. 15; S CONGR. RITOS, Instr.,
Eucharisticum mysterium, nn. 3 e 6: AAS 59 (1967) pp. 542, 544-545; MISSALE
ROMANUM, instituto Generalis, n. 16.
[88] Cf. CONC. ecumênico VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 26; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 91.
[89] 1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5.
[90] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 91; cf. CONC. ecumênico VATICANO
II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 14.
[91] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 10.
[92] Cf. santa TOMÁS de aquino, Summa Theol., III, q. 63, a. 2.
[93] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja,
Lumen gentium, n. 10; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452.
[94] Cf. Hech 2, 42-47.
[95] Cf. Rom 12, 1.
[96] Cf. 1 Ped 3, 15; 2, 4-10.
[97] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 12-18:
AAS 95 (2003) pp. 441-445; JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, dia 24 de fevereiro
de 1980, n. 9: AAS 72 (1980) pp. 129-133.
[98] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95
(2003) p. 439.
[99] Cf. CONC. ecumênico VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, nn. 30-31.
[100] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 1:
AAS 62 (1970) p. 695.
[101] Cf. MISSALE ROMANUM, Feria secunda post Dominica V in Quadragesima,
Collecta, p. 258.
[102] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Novo Millennio ineunte, dia 6 de enero
do 2001, n. 21: AAS 93 (2001) p. 280; cf. Jn 20, 28.
[103] Cf. pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586; cf.
também CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja,
Lumen gentium, n. 67; PAULO VI, Exhortação Apostólica, Marialis cultus, dia
11 de fevereiro de 1974, n. 24: AAS 66 (1974) pp. 113-168, isto p. 134; CONGR.
CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS, diretório sobre a piedade popular e a
Liturgia, dia 17 de diciembre do 2001.
[104] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, dia 16 de
outubro do 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36.
[105] pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586-587.
[106] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Varietates
legitimae, n. 22: AAS 87 (1995) p. 297.
[107] Cf. pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[108] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 29: AAS 95
(2003) p. 453; cf. CONCÍLIO ecumênico LATERANENSE IV, dias 11-30 de novembro
de 1215, cap. 1: DS 802; CONCÍLIO ecumênico TRIDENTINO, Sesión XXIII, dia 15
de julho de 1563, Doutrina e cânones de sacra ordinationis, cap. 4: DS
1767-1770; pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[109] Cf. Código de Direito canônico, c. 230 § 2; cf. também MISSALE
ROMANUM, instituto Generalis, n. 97.
[110] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 109.
[111] Cf. PAULO VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria
quaedam, dia 15 de agosto de 1972, nn. VI-XII: PONTIFICALE ROMANUM ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp.
VI promulgatum, De institutione lectorum et acolythorum, dadmissione inter
candidatos ad diaconatum et presbyteratum, de sacro caelibatu amplectendo,
editio typica, dia 3 de diciembre de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1973, p.
10: AAS 64 (1972) pp. 529-534, isto pp. 532-533; Código de Direito canônico,
c. 230 § 1; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 98-99, 187-193.
[112] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 187-190, 193; Código de
Direito canônico, c. 230 §§ 2-3.
[113] Cf. CONC. ecumênico VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 24; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr.,
Inaestimabile donum, nn. 2 e 18: AAS 72 (1980) pp. 334, 338; MISSALE ROMANUM, instituto
Generalis, nn. 101, 194-198; Código de Direito canônico, c. 230 §§ 2-3.
[114] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 100-107.
[115] Ibidem, n. 91; cf. CONC. ecumênico VATICANO II, Const. sobre a sagrada
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 28.
[116] Cf. JOÃO PAULO II, Alocução à Conferência de Bispos das Antillas, dia
7 de maio do 2002, n. 2: AAS 94 (2002) pp. 575-577; Exhortação Apostólica
postsinodal, Christifideles laici, dia 30 de diciembre de 1988, n. 23: AAS 81
(1989) pp. 393-521, isto pp. 429-431; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, dia 15 de agosto de 1997, Princípios teológicos, n. 4: AAS 89
(1997) pp. 860-861.
[117] Cf. CONC. ecumênico VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 19.
[118] Cf. santa CONGR. DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instr., Immensae
caritatis, dia 29 de enero de 1973: AAS 65 (1973) p. 266.
[119] Cf. santa CONGR. RITOS, Instr., De Musica sacra, dia 3 de setembro de
1958, n. 93c: AAS 50 (1958) p. 656.
[120] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad
propositum dubium, dia 11 de julho de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; CONGR.
CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta aos Presidentes das Conferências de
Bispos sobre o serviço litúrgico dos leigos, dia 15 de março de 1994: Notitae
30 (1994) pp. 333-335, 347-348.
[121] Cf. JOÃO PAULO II, constituição Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS
80 (1988) p. 877.
[122] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad
propositum dubium, dia 11 de julho de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; CONGR.
CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta aos Presidentes das Conferências de
Bispos sobre o serviço litúrgico dos leigos, dia 15 de março de 1994: Notitae
30 (1994) pp. 333-335, 347-348; Carta a Um Bispo, dia 27 de julho do 2001:
Notitae 38 (2002) pp. 46-54.
[123] Cf. Código de Direito canônico, c. 924 § 2; MISSALE ROMANUM, instituto
Generalis, n. 320.
[124] Cf. santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Dominus Salvator noster,
dia 26 de março de 1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, isto p. 632.
[125] Cf. ibidem, n. II: AAS 21 (1929) p. 635.
[126] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 321.
[127] Cf. Lc 22, 18; Código de Direito canônico, c. 924 §§ 1, 3; MISSALE
ROMANUM, instituto Generalis, n. 322.
[128] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 323.
[129] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81
(1989) p. 910.
[130] santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n.
5: AAS 72 (1980) p. 335.
[131] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS
95 (2003) p. 452; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 147; santa CONGR.
CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS 62 (1970) p. 698;
santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 4: AAS
72 (1980) p. 334.
[132] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 32.
[133] Ibidem, n. 147; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; cf. também CONGR. SACRAMENTOS E CULTO
DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) pp. 334-335.
[134] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 39: AAS 95
(2003) p. 459.
[135] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 2b:
AAS 62 (1970) p. 696.
[136] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 356-362.
[137] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 51.
[138] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 57; cf. JOÃO PAULO II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910; CONGR.
DOUTRINA DA FÉ, Declaração sobre a unicidad e universalidad salvífica de
Jesus Cristo e da Igreja, Dominus Iesus, dia 6 de agosto do 2000: AAS 92 (2000)
pp. 742-765.
[139] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 60.
[140] Cf. ibidem, nn. 59-60.
[141] Cf. v.gr. RITUALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II cura
recognitum: Ordo celebramdi Matrimonium, editio typica altera, dia 19 de março
de 1990, Typis Polyglottis Vaticanis, 1991, n. 125; RITUALE ROMANUM, ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp.
VI promulgatum: Ordo Unctionis infirmorum eorumque pastoralis curae, editio
typica, dia 7 de diciembre de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1972, n. 72.
[142] Cf. Código de Direito canônico, c. 767 § 1.
[143] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 66; cf. também Código de
Direito canônico, c. 6 §§ 1, 2; e c. 767 § 1, ao que se referir também a já
citada CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas,
art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865.
[144] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 66; cf. também Código de
Direito canônico, c. 767 § 1.
[145] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas,
art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865; cf. também Código de Direito canônico, c.
6 §§ 1, 2; PONT. COMISIÓN PARA A INTERP. autêntica DO COD. DER. canônico,
Respuesta ad propositum dubium, dia 20 de junio de 1987: AAS 79 (1987) p. 1249.
[146] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas,
art. 3 § 1: AAS 89 (1997) pp. 864-865.
[147] Cf. CONCÍLIO ecumênico TRIDENTINO, Sesión XXII, dia 17 de setembro de
1562, De Ss. Missae Sacrifício, cap. 8: DS 1749; MISSALE ROMANUM, instituto
Generalis, n. 65.
[148] Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos Bispos dos Estados Unidos damérica,
venidos a Roma em visita «ad limina Apostolorum», dia 28 de maio de 1993, n.
2: AAS 86 (1994) p. 330.
[149] Cf. Código de Direito canônico, c. 386 § 1.
[150] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 73.
[151] Cf. ibidem, n. 154.
[152] Cf. ibidem, nn. 82, 154.
[153] Ibidem, n. 83.
[154] Cf. santa CONGR.CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 5: AAS
62 (1970) p. 699.
[155] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 83, 240, 321.
[156] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 3 § 2: AAS 89 (1997) p. 865.
[157] Cf. especialmente, instituto generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98;
RITUALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum: De Bendictionibus,
editio typica, dia 31 de maio de 1984, Typis Poliglottis Vaticanis, 1984,
Praenotanda n. 28; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, editio
typica, dia 25 de março de 1981, Typis Poliglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e
14, pp. 10-11; santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., sobre as Missas com grupos
particulares, Actio pastoralis, dia 15 de maio de 1969: AAS 61 (1969) pp.
806-811; diretório das Missas com crianças, Pueros baptizatos, dia 1 de novembro
de 1973: AAS 66 (1974) pp. 30-46; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 21.
[158] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica «motu proprio datae», Misericordia
Dei, dia 7 abril do 2002, n. 2: AAS 94 (2002) p. 455; cf. CONGR. CULTO DIVINO E
DISCIPLINA SACRAMENTOS, Respuesta ad dubia proposita: Notitiae 37 (2001) pp.
259-260.
[159] Cf. santa CONGREGAÇÃO CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes,
n. 9: AAS 62 (1970) p. 702.
[160] CONC. ecumênico TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de outubro de 1551,
Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 2: DS 1638; cf. Sesión XXII, dia 17 de setembro
de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, caps. 1-2: DS 1740, 1743; S CONGR. RITOS,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 560.
[161] Cf. MISSALE ROMANUM, Ordo Missae, n. 4, p. 505.
[162] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11, 28.
[164] Cf. Código de Direito canônico, c. 916; CONC. ecumênico TRIDENTINO,
Sesión XIII, dia 11 de outubro de 1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 7: DS
1646-1647; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 36: AAS
95 (2003) pp. 457-458; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35:
AAS 59 (1967) p. 561.
[165] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 42: AAS 95
(2003) p. 461.
[166] Cf. Código de Direito canônico, c. 844 § 1; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, nn. 45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; cf. também,
PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct. para a aplicação
dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, A recherche de l\'unité, dia 25
de março de 1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1089.
[167] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS
95 (2003) pp. 463-464.
[168] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967)
p. 561.
[169] Cf. Código de Direito canônico, c. 914; santa CONGR. DISCIPLINA
SACRAMENTOS, Declaração, Sanctus Pontifex, dia 24 de maio de 1973: AAS 65
(1973) p. 410; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO E santa CONGR. CLERO,
Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos, In quibusdam, dia 31 de março
de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis Liturgicae, II, Roma, 1988, pp.
142-144; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO E santa CONGR. CLERO, Respuesta
ad propositum dubium, dia 20 de maio de 1977: AAS 69 (1977) p. 427.
[170] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, dia 31 de maio do
1998, nn. 31-34: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-734.
[171] Cf. Código de Direito canônico, c. 914.
[172] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967)
p. 558; PONT. COMIS. PARA A INTERP. autêntica DO CÓDIGO DE DIREITO canônico,
Respuesta ad propositum dubium, dia 1 de junio de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373.
[174] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 85.
[175] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 55; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,
n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 85, 157,
243.
[176] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 160.
[177] Código de Direito canônico, c. 843 § 1; cf. c. 915..
[178] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 161.
[179] CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp.
160-161.
[180] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito canônico, c. 917; cf. PONT. COMIS. PARA A INTERP. autêntica
DO CÓDIGO DE DIREITO canônico, Respuesta ad propositum dubium, dia 11 de julho
de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[183] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 55; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn.
158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 237-249; cf. também nn. 85,
157.
[185] Cf. ibidem, n. 283a.
[186] Cf. CONCÍLIO ecumênico TRIDENTINO, Sesión XXI, dia 16 de julho de 1562,
Decr. De communione eucharistica, caps. 1-3: DS 1725-1729; CONCÍLIO ecumênico
VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55;
MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 282-283.
[187] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Sacramentali Communione, dia 29 de
junio de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr., Liturgicae instaurationes, n. 6a:
AAS 62 (1970) p. 699.
[190] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn. 285b e 287.
[193] Cf. ibidem, nn. 207 e 285a.
[194] Cf. Código de Direito canônico, c. 1367.
[195] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad
propositum dubium, dia 3 de julho de 1999: AAS 91 (1999) p. 918.
[196] MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 163, 284.
[197] Código de Direito canônico, c. 932 § 1; cf. santa CONGR. CULTO DIVINO,
Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 701.
[198] Código de Direito canônico, c. 904; cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO
II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 3; Decr. sobre o ministério
e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 13; cf. também CONCÍLIO ecumênico
TRIDENTINO, Sesión XXII, dia 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae Sacrifício,
cap. 6: DS 1747; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium fidei, dia 3 de setembro
de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto, pp. 761-762; cf. JOÃO PAULO II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 11: AAS 95 (2003) pp. 440-441; S CONGR.
RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 44: AAS 59 (1967) p. 564; MISSALE
ROMANUM, instituto Generalis, n. 19.
[199] Cf. Código de Direito canônico, c. 903; MISSALE ROMANUM, instituto
Generalis, n. 200.
[200] Cf. CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 36 § 1; Código de Direito canônico, c. 928.
[201] Cf. MISSALE ROMANUM, tercera ed. típica, instituto Generalis, n. 114.
[202] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 36: AAS 90 (1998) p.
735; cf. também santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 27: AAS
59 (1967) p. 556.
[203] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, especialmente n. 36:
AAS 90 (1998) pp. 735-736; santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Actio pastoraslis:
AAS 61 (1969) pp. 806-811.
[204] Cf. Código de Direito canônico, cc. 905, 945-958; CONGR. CLERO, Decreto,
Mos iugiter, dia 22 de fevereiro de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446.
[205] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n. 332.
[207] Cf. ibidem, n. 332; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr.,
Inaestimabile donum, n. 16: AAS 72 (1980) p. 338.
[208] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 333; Apéndice IV. Ordo
benedictionis calicis et patenae intra Missam adhibendus, pp. 1255-1257;
PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae
et altaris, editio typica, dia 29 de maio de 1977, Typis Polyglottis Vaticanis,
1977, cap. VII, pp. 125-132.
[209] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 163, 183, 192.
[210] Ibidem, n. 345.
[211] Ibidem, n. 335.
[212] Cf. ibidem, n. 336.
[213] Cf. ibidem, n. 337.
[214] Cf. ibidem, n. 209.
[215] Cf. ibidem, n. 338.
[216] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 8c:
AAS 62 (1970) p. 701.
[217] Cf. MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 346g.
[218] Ibidem, n. 114, cf. nn. 16-17.
[219] santa CONGR. CULTO DIVINO, Decr., Eucharistiae sacramentum, dia 21 de
junio de 1973: AAS 65 (1973) 610.
[220] Cf. ibidem.
[221] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 54: AAS 59 (1967)
p. 568; Instr., Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 95: AAS 56
(1964) pp. 877-900, isto p. 898; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 314.
[222] Cf. JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 3: AAS 72 (1980) pp.
117-119; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 53: AAS 59 (1967)
p. 568; Código de Direito canônico, c. 938 § 2; RITUALE ROMANUM, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 9;
MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, nn. 314- 317.
[223] Cf. Código de Direito canônico, c. 938 §§ 3-5.
[224] santa CONGR. DISC. SACRAMENTOS, Instr., Nullo unquam, dia 26 de maio de
1938, n. 10d: AAS 30 (1938) pp. 198-207, isto p. 206.
[225] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica «motu proprio datae»,
Sacramentorum sanctitatis tutela, dia 30 de abril do 2001: AAS 93 (2001) pp.
737-739; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta ad totius Catholicae Ecclesiae Episcopos
aliosque Ordinários et Hierarchas quorum interest: de delictis gravioribus
eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[226] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, nn. 26-78.
[227] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95
(2003) pp. 449-450.
[228] Cf. CONCÍLIO ecumênico TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de outubro de
1551, Decr. De Ss. Eucharistia, cap. 5: DS 1643; pio XII, Carta Encíclica,
Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 569; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei,
dia 3 de setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto pp. 769-770; S CONGR.
RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 3f: AAS 59 (1967) p. 543; santa
CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 20: AAS 72
(1980) p. 339; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25:
AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[229] Cf. Heb 9, 11; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 3: AAS 95 (2003) p. 435.
[230] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95
(2003) p. 450.
[231] PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei: AAS 57 (1965) p. 771.
[232] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS
95 (2003) pp. 449-450.
[233] Código de Direito canônico, c. 937.
[234] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95
(2003) p. 439.
[235] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, nn. 82-100; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 317; Código
de Direito canônico, c. 941 § 2.
[236] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, dia 16 de outubro
do 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36, isto em n. 2, p. 6.
[237] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta da Congregação, dia
15 de enero de 1998: Notitiae 34 (1998) pp. 506-510; PENITENCIARÍA APOSTÓLICA,
Carta ad quemdam sacerdotem, dia 8 de março de 1996: Notitiae 34 (1998) p. 511.
[238] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 61: AAS 59 (1967)
p. 571; RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, n. 83; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 317; Código de
Direito canônico, c. 941 § 2.
[239] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, n. 94.
[240] Cf. JOÃO PAULO II, Const. Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80
(1988) p. 877.
[241] Código de Direito canônico, c. 944 § 2; cf. RITUALE ROMANUM, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 102;
MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 317.
[242] Código de Direito canônico, c. 944 § 1; RITUALE ROMANUM, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, nn.
101-102; MISSALE ROMANUM, instituto Generalis, n. 317.
[243] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95
(2003) p. 439.
[244] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici
extra Missam, Praenotanda, n. 109.
[245] Cf. ibidem, nn. 109-112.
[246] Cf. MISSALE ROMANUM, In sollemnitate sanctissimi Corporis et Sanguinis
Christi, Collecta, p. 489.
[247] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Princípios teológicos,
n. 3: AAS 89 (1997) p. 859.
[248] Código de Direito canônico, c. 900 § 1; cf. CONC. ecumênico
LATERANENSE IV, dias 11-30 de novembro de 1215, cap. 1: DS 802; CLEMENTE VI,
Carta a Mekhitar, Catholicos dos Armenios, Super quibusdam, dia 29 de setembro
de 1351: DS 1084; CONC. ecumênico TRIDENTINO, Sesión XXIII, dia 15 de julho de
1563, Doutrina et canones de sacramento ordinis, cap. 4: DS 1767-1770; pio XII,
Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[249] Cf. Código de Direito canônico, c. 230 § 3; JOÃO PAULO II, Alocução
no Simposio «de laicorum cooperatione in ministério pastorali presbyterorum»,
dia 22 de abril de 1994, n. 2: L\'Osservatore Romano, 23 de abril 1994; CONGR.
CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp.
852-856.
[250] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Redemptoris missio, nn. 53-54: AAS
83 (1991) pp. 300-302; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio:
AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[251] Cf. CONC. ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto sobre a atividade misionera da
Igreja, Ad gentes, dia 7 de diciembre de 1965, n. 17; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica,
Redemptoris missio, n. 73: AAS 83 (1991) p. 321.
[252] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 872.
[253] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 32: AAS
95 (2003) p. 455.
[254] Código de Direito Canônico, c. 900 § 1.
[255] Cf. ibid., c. 910 § 1; cf. também JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae
Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p. 142; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de
mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871.
[256] Cf. Código de Direito canônico, c. 230 § 3.
[257] Cf. santa CONGR. DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instr., Immensae
caritatis, proêmio: AAS 65 (1973) p. 264; PAULO VI, Carta Apostólica «motu
proprio datae», Ministeria quaedam, dia 15 de agosto de 1972: AAS 64 (1972) p.
532; MISSALE ROMANUM, Appendix III: Ritus ad deputandum ministrum sacrae
Communionis ad actum distribuendae, p. 1253; CONGR. CLERO e outras, Instr.,
Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p.
871.
[258] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum,
n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; PONTIFÍCIA COMISIÓN PARA A INTERPRET. AUTÊNTICA
DO CÓDIGO DE DIREITO canônico, Respuesta ad propositum dubium, dia 11 de julho
de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[259] Cf. santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis, n. 1:
AAS 65 (1973) pp. 264-271, espec. pp. 265-266; pontifícia COMISIÓN PARA A
INTERPRET. autêntica DO CÓDIGO DE DIREITO canônico, Respuesta ad propositum
dubium, dia 1 de junio de 1988: AAS 80 (1980) p. 1373; CONGR. CLERO e outras,
Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89
(1997) p. 871.
[260] Cf. Código de Direito canônico, c. 767 § 1.
[261] Cf. Código de Direito canônico, c. 766.
[262] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
[263] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, espec. nn. 31-35: AAS
90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-746; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Novo
Millennio ineunte, dia 6 de enero do 2001, nn. 35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292;
JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003)
pp. 460-461.
[264] CONCÍLIO ecumênico VATICANO II, Decr. sobre o ministério e vida dos
presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 6; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, nn. 22, 33: AAS 95 (2003) pp. 448, 455-456.
[265] Cf. santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 26: AAS 59
(1967) pp. 555-556; CONGR. CULTO DIVINO, Diretório para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, dia 2 de junio de
1988, nn. 5 e 25: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, isto pp. 367, 372.
[266] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Diretório para as Celebrações dominicais na
ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 18: Notitiae 24 (1988) p. 370.
[267] Cf. JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980) p. 116.
[268] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 49: AAS 90 (1998)
p. 744; Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp.
460-461; Código de Direito canônico, cc. 1246-1247.
[269] Código de Direito canônico, c. 1248 § 2; cf. CONGR. CULTO DIVINO, diretório
para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia,
nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) p. 366.
[270] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 33: AAS 95
(2003) pp. 455-456.
[271] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, diretório para as Celebrações dominicais na
ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 22: Notitiae 24 (1988) p. 371.
[272] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 30: AAS 95
(2003) pp. 453-454; cf. também PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS
CRISTÃOS, Direct. para a aplicação dos princípios e as normas sobre o
ecumenismo, A recherche de l\'unité, dia 25 de marco de 1993, n. 115: AAS 85
(1993) pp. 1039-1119, isto p. 1085.
[273] Cf. PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct.
para a aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, A recherche
de l\'unité, n. 115: AAS 85 (1993) p. 1085.
[274] Código de Direito canônico, c. 292; cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP.
DOS TEX. LEGISLATIVOS, Declaração da reta interpretação do c. 1335, segunda
parte, C.I.C., dia 15 de maio de 1997, n. 3: AAS 90 (1998) p. 64.
[275] Cf. Código de Direito canônico, cc. 976; 986 § 2.
[276] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Declaração da
reta interpretação do cânon 1335, segunda parte, C.I.C., dia 15 de maio de
1997, nn. 1-2: AAS 90 (1998) pp. 63-64.
[277] Não que se referir a sacerdotes que têm obtido a despensa do celibato,
cf. santa CONGR. DOUTRINA FÉ, Normas de dispensa do celibato sacerdotal, a
instancia da parte, Normae substantiales, dia 14 de outubro de 1980, art. 5; cf.
também CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 3 § 5: AAS 89 (1997) p. 865.
[278] santa TOMÁS DE AQUINO, Cima Theol., II, 2, q. 93, a. 1.
[279] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 15: AAS
81 (1989) p. 911; cf. também CONC. ecumênico VATICANO II, Const. de santa
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 15-19.
[280] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica motu próprio, Sacramentorum
sanctitatis tutela: AAS 93 (2001) pp. 737-739; cf. CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a
todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas aos que interesse:
de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS
93 (2001) p. 786.
[281] Cf. Código de Direito canônico, c. 1367; PONT. CONSELHO PARA A INTERP.
DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad propositum dubium, dia 3 de julho de 1999:
AAS 91 (1999) p. 918; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica
e aos Outros Ordinários e Jerarcas aos que interesse: de delictis gravioribus
eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[282] Cf. Código de Direito canônico, cc. 1378 § 2 n. 1 e 1379; CONGR.
DOUTRINA FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários
e Jerarcas aos que interesse: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro
Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[283] Cf. Código de Direito canônico, cc. 908 e 1365; CONGR. DOUTRINA FÉ,
Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas
aos que interesse: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina
Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[284] Cf. Código de Direito canônico, c. 927; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a
todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas aos que interesse:
de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS
93 (2001) p. 786.
[285] Código de Direito canônico, c. 387.
[286] Ibidem, c. 838 § 4.
[287] Ibidem, c. 392.
[288] JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica, Pastor bonus, art. 52: AAS 80
(1988) p. 874.
[289] Cf. ibidem, n. 63: AAS 80 (1988) p. 876.
[290] Cf. Código de Direito canônico, c. 1417 § 1.
[291] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 24: AAS 95
(2003) p. 449.
[292] Cf. ibidem, nn. 53-58: AAS 95 (2003) pp. 469-472.
[293] Cf. CONC. ecumênico VATICANO II, Constituição sobre a santa Liturgia
Sacrosanctum Concilium, n. 14; cf. também nn. 11, 41 e 48.
[294] Cf. SANTO TOMÁS DE AQUINO, Summa Theol., III, q. 64, a. 9 ad primum.
[295] Cf. MISSALE ROMANUM, Instituto Generalis, n. 24.
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